SINJ-DF

DECRETO Nº 26.972, DE 04 DE JULHO DE 2006.

Altera dispositivos do Decreto nº 26.623, de 08 de março de 2006 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o constante do Processo nº 010.000.181/2006, DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 3º; 6º, II, “a” e 7º do Decreto nº 26.623, de 08 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º Os Oficiais dos quadros de que trata o presente decreto somente poderão concorrer, nas Unidades onde estiverem lotados, às escalas de serviço interno. Em caso de necessidade e por determinação do Comandante-Geral, poderão concorrer a outros tipos de escalas de serviço. (...)

Art. 6º (...)

II – (...)

a) no máximo 49 (quarenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade;

(...)

Art. 7º A seleção para os Quadros do QOPMA, QOPME e QOPMM será feita pelos critérios de antigüidade e de seleção interna de admissão.

§ 1º Metade do número das vagas oferecidas para cada quadro será preenchida pelo critério de antigüidade entre os Subtenentes das QMs correlatas aos quadros a que se destinam, que preencherem os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.

§ 2º Arredondar-se-á, alternadamente, para mais o resultado não exato do cálculo das vagas a serem preenchidas pelos critérios de antigüidade e de seleção interna de admissão.

§ 3º Quando for apurada apenas uma vaga, esta será preenchida, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de seleção interna de admissão.

§ 4º Na hipótese de não existirem Subtenentes, que atendam aos requisitos, em número suficiente para o preenchimento das vagas pelo critério de antiguidade, estas serão completadas pelos Primeiros-Sargentos mais antigos das QMs correlatas aos quadros a que se destinam, independentemente de aprovação na seleção interna de admissão, desde que satisfaçam às demais exigências do certame.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 04 de julho de 2006.

118° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 05/07/2006 p. 46, col. 1