(revogado pelo(a) Decreto 33244 de 05/10/2011)
Sobresta a aplicação dos incisos I e II do artigo 32, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 57°, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º. Ficam sobrestados, por um período de 60 (sessenta) meses, a contar de 06 de novembro de 2009, os incisos I e II, do artigo 32, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.
Art. 2º. Enquanto perdurar o sobrestamento a que se refere o artigo anterior, o critério para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME e Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM, obedecerá as regras dispostas no inciso I do artigo 6º e artigo 7º do Decreto nº 26.623, de 08 de março de 2006.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 05/01/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 05/01/2010 p. 2, col. 1