SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução de Serviço Conjunta 1 de 23/07/2002

LEI Nº 3.011, DE 11 DE JULHO DE 2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3080 de 01/10/2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei n.º 1.975, de 22 de junho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 1.975, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º.

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em até doze parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela.

§ 3º Os valores de que trata o caput serão atualizados anualmente na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 15/07/2002 p. 1, col. 1