Legislação Correlata - Instrução de Serviço Conjunta 1 de 23/07/2002
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3080 de 01/10/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações na Lei n.º 1.975, de 22 de junho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 1.975, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º.
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em até doze parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela.
§ 3º Os valores de que trata o caput serão atualizados anualmente na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 15/07/2002 p. 1, col. 1