Legislação Correlata - Decreto 19422 de 14/07/1998
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3080 de 01/10/2002
(Autor do Projeto : Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior ou igual a cento e cinquenta unidades fiscais de referência - UFIR - em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de cinquenta UFIR cada parcela.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em até doze parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3011 de 11/07/2002)
"§ 1° - O parcelamento referido neste artigo será requerido ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.
"§ 2° - O requerimento de parcelamento será deferido a critério do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e deverá ser protocolado:
§ 3º Os valores de que trata o caput serão atualizados anualmente na forma prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3011 de 11/07/2002)
I - no prazo de sessenta dias contados da data do Documento Único para Transferência - DUT, em caso de transferência de propriedade;
II - a qualquer momento, em caso de mudança de placa;
IIII - no prazo de trinta dias da expedição da multa pelo correio, nos demais casos.
Art. 2° - O adquirente de veículo automotor tem prazo de noventa dias para providenciar a transferência de propriedade perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a cinquenta UFIR.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
110º da Republica e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1998 p. 1, col. 2