O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN-DF, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 19.788 de 18 de novembro de 1998, e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DER-DF, ao seu tempo, munido das atribuições definidas Decreto n.º 15.342,de 20 de dezembro de 1993, por ato conjunto resolvem:
Art. 1º O procedimento e critérios referentes ao parcelamento do débito de multas de trânsito a que se refere a Lei n.º 1.975 de 22 de Junho de 1998, alterada pela Lei nº 3.011, de 11 de julho de 2002, serão definidos por esta Instrução de Serviço.
Art. 2º O parcelamento do débito de multas de trânsito será requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou por seu procurador, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem - DER-DF e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, na forma e modelo à disposição nos seus postos de atendimento, condicionado o seu deferimento à aceitação, por parte do requerente, do Termo de Compromisso.
Art. 3º O débito das multas será dividido em, no máximo, doze parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 4º Somente será objeto de parcelamento os débitos cujo montante não seja inferior a 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e cuja parcela não seja inferior a 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos)
Art. 5º O parcelamento do débito de multas induz à aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições:
I - Impedimento de transferência do registro de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;
II - Bloqueio de emissão do Certificado de Registro de veículo (CRV).
III - Obrigação de o condutor do veículo portar e apresentar, quando solicitado, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual - CLA, o comprovante do regular recolhimento das parcelas;
Art. 6º Por uma única vez, poderá ser requerido novo parcelamento relativo a débito de multas processadas após o primeiro requerimento e nele não incluídas, desde que não haja parcelas do primeiro requerimento em atraso.
§ 1º - Havendo regularidade no recolhimento das parcelas, mediante requerimento, poderá o parcelamento ser estendido de 05 (cinco) para 12 (doze) vezes, observado o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela,
§ 2º - Não será deferido novo parcelamento referente ao débito de multas objeto de parcelamento anterior.
Art. 7º O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículo, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcelas em atraso.
Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste artigo, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual será processado regularmente, após o recolhimento da primeira parcela.
Art. 8º O Atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas implica na falta de licenciamento do veículo e dará ensejo a aplicação do artigo 230, inciso V, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, bem como a impedimento de emissão da Carteira Nacional de Habilitação quando do parcelamento constem multas decorrentes de infrações cometidas as infrações pelo condutor.
Art. 9º Poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:
I - Decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração cuja multa foi parcelada;
II - Comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;
III - Comprovação de pagamento superior ao débito feito pelo requerente.
Art. 10 Em hipótese alguma será objeto de parcelamento as multas de caráter gravíssimo em que esteja prevista o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
Art. 11 No caso do requerente desejar a baixa das restrições mencionadas no art. 5º deverá antecipar a quitação das parcelas.
Art. 12 O deferimento do parcelamento não impede a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas em lei e decorrentes do Auto de Infração.
Art. 13 O requerimento de parcelamento do débito referente às multas com execução suspensa por força de liminar, autorizará a sua cobrança independentemente da natureza da Ação Judicial em trâmite.
Art. 14 Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e contrárias.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 16/08/2002 p. 7, col. 2