(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento dos débitos para com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DETRAN-DF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal– DER – DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os débitos decorrentes de diárias de depósito, havidos para com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN – DF e para com o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER – DF, em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes a penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, desde que lançados até a data de publicação desta Lei, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
Parágrafo único. Serão objeto de parcelamento os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta a cinco reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2° Os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Art. 3° Farão jus ao parcelamento a que se refere esta Lei os devedores que o requererem até o dia 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Estão excluídos do benefício a que se refere esta Lei:
a) débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
b) débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;
c) multas de caráter gravíssimo, em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco)vezes.
Art. 4° Até a data de publicação desta Lei, os parcelamentos requeridos sob a égide das Leis Distritais nº 1.975, de 22 de junho de 1998, e 3.001, de 11 de julho de 2002, poderão, mediante novo requerimento, ser estendidos para 60 (sessenta) meses, obedecidos os termos, prazos e condições desta Lei.
Art. 5º Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débito de multas processadas e parceladas, com parcelas em atraso, ainda pendentes de liquidação junto ao DETRAN-DF ou junto ao DER-DF.
Art. 6º O Órgão Executivo de Trânsito e o Órgão Rodoviário do Distrito Federal disciplinarão conjuntamente, em até 10 (dez) dias da publicação desta Lei, a forma administrativa de sua aplicação, inclusive quanto às conseqüências decorrentes de inadimplemento, observando-se e evitando-se conflito com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 2002
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 18/10/2002 p. 1, col. 1