SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 10 de 28/08/2018

Legislação correlata - Portaria 63 de 25/07/2019

Legislação correlata - Portaria 89 de 25/10/2019

PORTARIA Nº 68, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 238 de 13/12/2024)

Dispõe sobre o procedimento de auditoria operacional de receitas advindas da operação irregular no serviço de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, XII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 35.748, de 21 de agosto de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:

I – Operação irregular: prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros em desconformidade com o regramento estabelecido ou simulação dessa prestação, mediante registro de dados ou informações indevidos, nos sistemas de informações do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;

II – Operador: prestador de serviço de transporte público coletivo de passageiros.

Art. 2º O procedimento de auditoria operacional de receitas advindas da operação irregular no serviço de transporte público coletivo de passageiros reger-se-á pelo disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Compete, no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade – SEMOB, à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SUFISA a realização do procedimento de que trata o caput.

Art. 3º Caracterizam-se como tipos de operação irregular:

I – a utilização de veículo, equipamento ou instalação sem o devido cadastramento ou autorização de uso, junto à Entidade Gestora do STPC/DF ou sem aprovação em procedimento de inspeção obrigatória junto a SUFISA/SEMOB;

II – a utilização de veículo retido, recolhido ou apreendido ou de instalação ou equipamento interditado por determinação da SUFISA/SEMOB;

III – a prestação de serviço em área, linha ou itinerário não autorizados ou com cobrança tarifária indevida;

IV – a prestação de serviço sem utilização dos equipamentos de arrecadação eletrônica ou controle operacional obrigatórios ou com defeitos nesses equipamentos;

V – a prestação de serviço ou a sua simulação mediante inserção, remessa, disponibilização ou aceite de dados ou informações indevidos, inexatos ou incorretos junto aos sistemas de informações do STPC/DF;

Parágrafo único. Serão caracterizados como operação irregular quaisquer outros casos que, em decorrência de ação ou omissão do operador, impliquem em auferição indevida de receitas.

Art. 4º A abertura do procedimento de auditoria operacional de receitas advindas da operação irregular no serviço de transporte público coletivo de passageiros dar-se-á de ofício ou mediante provocação.

Art. 5º Instaurado o procedimento de auditoria operacional de receitas, serão promovidos os atos necessários à depuração, análise e verificação dos dados, informações, resultados e registros relacionados às receitas auferidas sob suspeita de irregularidade.

Art. 6º Não apontada a ocorrência de operação irregular, a unidade responsável remeterá relatório final para avaliação do Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle.

Art. 7º Apontada a ocorrência de operação irregular, será realizada a aferição do montante de receita supostamente auferida indevidamente pelo operador.

Parágrafo único. O operador poderá ser instado a apresentar manifestação a respeito dos resultados prévios obtidos.

Art. 8º Aferido o montante de receita, a unidade responsável remeterá relatório final para avaliação do Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle.

Art. 9º Em sede de avaliação do relatório final, o Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle emitirá parecer fundamentado, com cota de aprovação ou desaprovação, de forma integral ou parcial, explicitando as recomendações de providências a serem adotadas para prosseguimento do feito.

Art. 10. O relatório final avaliado e o parecer emitido serão submetidos à consideração do Secretário de Estado de Mobilidade, visando adoção das providências que se fizerem necessárias, no âmbito desta SEMOB.

Art. 11. Durante o procedimento de auditoria operacional de receitas, comprovada a prática de outras infrações, aplicar-se-ão as penalidades administrativas cabíveis, no âmbito desta SEMOB, aos operadores, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas.

Art. 12. Finalizado o procedimento de auditoria operacional de receitas, com entendimento inequívoco da ocorrência de operação irregular, dar-se-á conhecimento de seus resultados e de suas recomendações à Entidade Gestora do STPC/DF, para abertura de processo administrativo sob o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O conhecimento do feito de que trata o caput compreende a remessa de uma via de cada documento produzido em decorrência da apuração, sendo válida a autenticação de cópia, se necessário, além de outros documentos e informações relevantes à condução do processo administrativo.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS HENRIQUE RUBENS TOMÉ SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 28/09/2015 p. 7, col. 2