SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a funcionalidade de bloqueio de validadores por meio de do Sistema de Bilhetagem Automática para fins de garantir a eficácia de medidas de fiscalização no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 59, inciso XIII, do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 38.036, de 03 de março de 2017, bem como o artigo 7º, inciso VIII, do Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007,

CONSIDERANDO que os testes realizados pela Coordenação de Controle e Auditoria da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - CCAD/SUFISA juntamente com a Diretoria de Tecnologia da Informação do Transporte Urbano do Distrito Federal - DIRTI/DFTRANS, na funcionalidade de bloqueio de equipamentos validadores de créditos por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Bilhetagem Automática, apresentaram resultados positivos, com o efetivo bloqueio dos equipamentos;

CONSIDERANDO que o bloqueio desses equipamentos, em situações em que os veículos estiverem retidos, recolhidos ou apreendidos, nos termos da Lei Distrital nº 3.106/2002, permitiria a efetividade da ação fiscal, reduzindo os casos de descumprimento e, dessa forma, minimizando as ocorrências de operação irregular;

CONSIDERANDO que o bloqueio dos equipamentos instalados em veículos que estiverem em operação, descumprindo o §3º do artigo 38 do Decreto nº 30.584/2009, que determina a vistoria periódica como pré-requisito para atualização cadastral, permitiria o efetivo cumprimento da determinação legal e consequente redução do volume de operação irregular;

CONSIDERANDO que o bloqueio de equipamentos validadores que estiverem em uso sem a devida vinculação, nos termos da Portaria Conjunta nº 09, de 02 de junho de 2017, resultaria na redução de fraudes e de operação irregular;

CONSIDERANDO que compete exclusivamente aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, área de Especialização Transportes a aplicação das penalidades de retenção, recolhimento e apreensão e que a execução dos bloqueios e desbloqueios ocorrerá constantemente, uma vez que veículos são apreendidos, recolhidos ou possuem vistoria vencendo diariamente, RESOLVEM:

Art. 1º O bloqueio e desbloqueio de validadores, decorrentes de ações de fiscalização, poderão ser realizados por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Bilhetagem Automática, visando garantir a eficácia dos procedimentos de retenção, recolhimento e apreensão de veículos previstos nos artigos 13, 15 e 16 do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (CDU-STPC/DF), aprovado pela Lei Distrital nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A funcionalidade de bloqueio e desbloqueio de validadores será disponibilizada pelo Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, área de especialização transportes, lotados na Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA), por meio de liberação de acesso com uso de senha pessoal ou outro meio aplicável, condicionada à solicitação formal daquela Subsecretaria.

Art. 2º O bloqueio e desbloqueio eletrônico realizados, decorrentes de operação irregular de que trata a Portaria SEMOB n.º 68, de 24 de setembro de 2015, deverão ser comunicados pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) ao Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTRANS) pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 28/08/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2018 p. 8, col. 1