Dispõe sobre a obrigação de envio de dados operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de forma integrada com registros de localização georreferenciada.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 38.036, de 03 de março de 2017,
Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, da Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, do Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009 e do Decreto nº 31.311, de 9 de fevereiro de 2010, especialmente aquelas relacionadas à obrigação de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários e à melhoria da sua qualidade;
Considerando o disposto no Decreto nº 38.010, de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e da implementação e operação do Sistema Inteligente de Transportes - SIT, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
Considerando o disposto no Edital da Concorrência Pública nº 01/2011 - ST de Concessão do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em especial no Anexo II.5.1 - Manual dos Padrões Técnicos dos Veículos do STPC/DF e no Anexo II.7 - Especificações das Funcionalidades Mínimas do Sistema Integrado de Mobilidade (Tecnologia) e do Sistema de Vigilância da Frota por Câmeras de Televisão;
Considerando os preceitos contidos na Portaria n.º 68 - SEMOB, de 24 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Ficam as concessionárias do Serviço Básico - SB do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF obrigadas a enviar todos os dados operacionais gerados pelos equipamentos e recursos tecnológicos relacionados ao Sistema Inteligente de Transporte - SIT e ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, em especial aqueles advindos dos validadores e dos módulos embarcados de apoio à operação, integrados com os registros de localização georreferenciada advindos de recepção de sinal de Sistema de Posicionamento Global (GPS) publicamente disponível.
§1º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, na condição de representante do Poder Concedente e de Órgão Regulador, em conformidade com os parâmetros, frequências e formatos definidos no §3º e no Anexo Único desta Portaria, de modo a permitir o exercício das competências relacionadas ao planejamento estratégico, planejamento operacional, gerenciamento, operacionalização, coordenação, regulação, fiscalização, auditoria, controle e avaliação da qualidade dos serviços do STPC/DF.
§2º Os dados operacionais de que trata o caput devem ser compostos, no mínimo, dos registros de:
I - Identificação do veículo, do dispositivo instalado responsável pela captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (IMEI) e do validador em uso em cada veículo;
II - Localização georreferenciada de todos os veículos em operação da frota da concessionária, com especificação de data, horário e coordenadas de latitude e longitude;
III - situação operacional de cada veículo, indicando se ele encontra-se em operação ou fora de operação;
IV - Identificação da linha em que cada veículo esteja operando, conforme especificado no validador, com indicação de direção e sentido;
V - Acionamento de dispositivo eletrônico de segurança; e
VI - Eventos de validação de acessos com informação georreferenciada, com especificação de data, horário e coordenadas de latitude e longitude.
§3º O envio dos dados de que trata o §2º, VI deve ocorrer juntamente com a coleta de movimento diário dos validadores.
§4º O envio dos dados de que trata o §2º deve ter início no prazo de:
I - 30 Dias, para os registros elencados nos incisos I a IV; e
II - 90 Dias, para os registros elencados nos incisos V e VI.
Art. 2º Ficam os permissionários e demais operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF obrigados a instalar e operacionalizar todos os equipamentos e recursos tecnológicos necessários à implementação da estrutura físico-operacional que permita a geração, coleta e envio, nos mesmos moldes estipulados para as concessionárias do Serviço Básico - SB do STPC/DF, dos dados de que trata o art. 1º desta Portaria, no prazo definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.
Art. 3º Ficam as concessionárias do Serviço Básico - SB do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF obrigadas a disponibilizar, no prazo de 90 dias, à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, na condição de representante do Poder Concedente e de Órgão Regulador, acesso remoto ao repositório de imagens armazenadas no Núcleo de Coleta e Análise de Imagens de CFTV.
Art. 4º A prestação de serviço, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria, caracteriza-se como tipo de operação irregular, nos termos da Portaria nº 68 - SEMOB, de 24 de setembro de 2015, sujeitando o operador à retenção ou glosa da receita auferida de forma indevida, nos termos da legislação regente da matéria, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 5º A Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA, por intermédio dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, deverá promover a fiscalização e auditoria dos dados de que trata esta Portaria, visando a aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 6º É vedada a disponibilização dos dados de que trata esta portaria sem autorização da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 63 - SEMOB, de 25 de julho de 2019.
Os operadores deverão submeter os dados de localização via GPS em sua integralidade, mediante credenciamento prévio, assumindo toda a responsabilidade pelos dados enviados, observando o seguinte endereço de envio: https://api.gps.semob.df.gov.br/
Os operadores deverão submeter os dados de localização via GPS em sua integralidade, mediante credenciamento prévio, assumindo toda a responsabilidade pelos dados enviados, observando os atuais endereços de envio dos dados. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
Cada operador deve enviar os dados de GPS seguindo os padrões de transmissão definidos abaixo:
. HoraViagemPlanejada – Tipo String (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
. acionamento_panico - Tipo Inteiro
4. Formato JSON a ser submetido:
4. Formato JSON a ser submetido deverá seguir o exemplificado abaixo: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
HoraViagemPlanejada: '10:04', (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
Data hora: '2019-09-20 17:23:45',
5. Frequência de transmissão .
Limite aceitável: a cada 30 segundos.
Todos os veículos em operação devem transmitir 24h/dia, 7 dias por semana.
7. Os dados enviados necessitam estar corretos, de acordo com o padrão e formato abaixo:
. Data hora: a data e hora do GPS deve estar ajustada pela data oficial de Brasília, devendo ter o formato: yyyy-mm-dd hh:mm:ss;
. Empresa: código numérico do sistema de bilhetagem que representa a identificação da empresa que está transmitindo;
. Turno: código numérico do sistema de bilhetagem que representa o turno aberto para jornada de trabalho do cobrador e motorista;
. Turno: código numérico do sistema de bilhetagem que representa o turno aberto para jornada de trabalho do cobrador e do motorista; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
. Viagem: código numérico do sistema de bilhetagem que representa o identificador da viagem realizada pelo ônibus pertencente ao turno de trabalho;
. validador: código numérico do sistema de bilhetagem que representa o validador;
. prefixo: o número de ordem (prefixo) do veículo em que o GPS está efetivamente instalado;
. linha: o código numérico da linha na qual o veículo está alocado naquele momento, que deve estar cadastrada na SEMOB;
. HoraViagemPlanejada: o horário planejado da viagem, conforme estabelecido na Ordem de Serviço emitida para cada linha ou, no caso de viagens extras, previamente autorizado pela SEMOB, no formato hh:mm; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
. sentido: o código do sentido que indica a direção para que ônibus está seguindo, devendo ser de valores "I" (ida) ou "V" (volta);
. sentido: o código do sentido que indica a direção para que o ônibus está seguindo, devendo ser de valores "I" (ida) ou "V" (volta); (Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
. imei: número do equipamento de GPS que está transmitindo;
. velocidade: número fracionário que representa a velocidade no momento da transmissão no formato km/h;
. acionamento_panico: o código que representa se o dispositivo eletrônico de segurança (botão de pânico) foi acionado, devendo os valores ser 1 acionado e 0 não acionado;
. quando estiver fora de serviço, o conteúdo dos campos turno, viagem, linha, sentido, devem ter conteúdo nulo e não vazio;
. quando estiver fora de serviço, o conteúdo dos campos turno, viagem, linha e sentido deve ser nulo e não vazio; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/09/2025)
. direção: formato de número fracionário que representa a direção (azimute).
8. Todas as falhas de transmissão que venham a ser identificadas pela concessionária devem ser informadas à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, para análise quanto à possível correção dos dados monitorados.
9. Após a finalização do período de estabilização, somente serão consideradas como viagens válidas cumpridas as viagens registradas pelo Sistema de Supervisão Operacional.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2019 p. 6, col. 2