SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 11 de 27/01/2017

DECRETO Nº 37.659, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

Institui o Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE para análise e aprovação de projetos necessários à execução de obras de infraestrutura no Setor Habitacional Sol Nascente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE, com a responsabilidade de analisar e aprovar adequações de projetos relativos às obras de pavimentação asfáltica, blocos intertravados, meios-fios, calçadas, acessibilidade urbana e drenagem pluvial a serem realizadas no âmbito do Setor Habitacional Sol Nascente.

Art. 2º Compete ao Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE:

I - analisar as adequações de projetos necessários à execução das obras descritas no art. 1º deste Decreto;

II - emitir nota técnica sobre as adequações necessárias aos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE é composto pelas seguintes instâncias:

I - Comitê Gestor, instância deliberativa e responsável pela apreciação da nota técnica emitida pelo Comitê Técnico;

II - Comitê Técnico, instância de análise técnica, responsável pela apreciação e acompanhamento das adequações aos projetos das obras de que trata o art. 1º deste Decreto, com intuito de apresentar nota técnica ao Comitê Gestor para sua deliberação.

Parágrafo único. A coordenação do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE poderá instituir, conforme necessidade, Comitês Técnicos Específicos.

Art. 4º O Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE é composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

Art. 4º O Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE é composto pelos dirigentes máximos, adjuntos ou substitutos legais dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

II - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

III - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM.

VII - Secretaria de Estado das Cidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

VIII - Secretaria de Projetos Estratégicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

Art. 5º O Comitê Técnico do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

IV - Escritório de Projetos Especiais, do Gabinete, da Governadoria do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Projetos Estratégicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

VIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM;

IX - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

X - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

XI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

XIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.

XIV - Secretaria de Estado das Cidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

XV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

Parágrafo único. Os Dirigentes Superiores dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP.

Parágrafo único. Os dirigentes máximos, adjuntos ou substitutos legais dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

Art. 6º A Coordenação do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE será exercida pelo representante da SINESP.

§ 1º As reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE ocorrerão de acordo com a necessidade avaliada pela Coordenação.

§ 2º As reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE serão convocadas pela coordenação, sendo assegurada a liberação dos membros por seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 7º Compete à SINESP, enquanto coordenador do ETE/SOL NASCENTE:

I - a alocação de meios materiais adequados ao funcionamento do Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE;

II - a gestão dos contratos e das aprovações necessárias junto aos agentes financeiros;

III - elaborar e submeter proposta de Regimento Interno do ETE/SOL NASCENTE aos membros que o compõem, se julgar necessário.

Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno de que trata o inciso III deste artigo deverá ser decidida, por maioria simples de votos, pelos membros do Comitê Gestor do ETE/SOL NASCENTE e publicada mediante Portaria da SINESP.

Art. 8º Os membros do Comitê Técnico do ETE/SOL NASCENTE serão investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, emitir nota técnica de deferimento ou indeferimento das adequações a serem submetidas à apreciação do Comitê Gestor do ETE/SOL NASCENTE.

Art. 9º O Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE manter-se-á em atividade até a conclusão das obras de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 9º O Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE manter-se-á em atividade até o recebimento provisório das obras de que trata o art. 1º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38848 de 07/02/2018)

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o ETE/SOL NASCENTE fica autorizado a solicitar dados e informações a órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de cinco dias úteis.

Art. 10. Os executores dos contratos afetados pelas adequações das obras devem ser cientificados para fins de cumprimento dos limites legais.

Art. 11. O Comitê Técnico apresentará ao Comitê Gestor proposta de regulamentação dos procedimentos no âmbito do Escritório Técnico Especial, para que este Comitê delibere sobre a aprovação da proposta no prazo de até 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A regulamentação, uma vez aprovada, deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal mediante Portaria da SINESP.

Art. 12. A participação no Escritório Técnico Especial - ETE/SOL NASCENTE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.658, de 24 de julho de 2014.

Brasília, 26 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 26/09/2016 p. 3, col. 1