SINJ-DF

DECRETO Nº 35.658, DE 24 DE JULHO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 37659 de 26/09/2016)

Institui o Escritório Técnico Especial - ETE para análise e aprovação de projetos necessários à execução de obras de infraestrutura urbana em diversas localidades no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Escritório Técnico Especial - ETE, com a responsabilidade de analisar e aprovar adequações de projetos relativos às localidades beneficiadas pelos recursos dos Programas Pró-Transporte e Pró-Moradia, e das contempladas com empreendimentos do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, onde serão realizadas obras de pavimentação asfáltica, blocos intertravados, meios-fios, calçadas, acessibilidade urbana e drenagem pluvial.

Art. 2º Compete ao Escritório Técnico Especial - ETE:

I – Analisar as adequações de projetos necessários à execução das obras descritas no art. 1º;

II – Aprovar as adequações de projetos necessárias à implantação das obras descritas no art. 1º; e

III – Emitir parecer de aprovação ou de indeferimento das adequações dos projetos.

Art. 3º O Escritório Técnico Especial - ETE será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes Órgãos e Entidades do Governo do Distrito Federal:

I – Secretaria de Estado de Obras do DF – SO;

II – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do DF - SEDHAB;

III – CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do DF;

IV – NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

V – CEB - Companhia Energética de Brasília – CEB;

VI – CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF;

VII – BRASÍLIA AMBIENTAL - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF; e

VIII – ADASA - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF.

Parágrafo único. Os Dirigentes Superiores dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria de Estado de Obras.

Art. 4º A Coordenação do Escritório Técnico Especial - ETE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Obras do DF.

§1º As reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE ocorrerão de acordo com a necessidade avaliada pela Coordenação.

§2º As reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE serão convocadas pela Coordenação, sendo assegurada a liberação dos membros por seus Órgãos ou Entidades de origem.

Art. 5º Caberá, também, à Secretaria de Estado de Obras do DF:

I - a alocação de meios materiais adequados ao funcionamento do Escritório Técnico Especial - ETE; e

II – a gestão dos contratos e das aprovações necessárias junto aos Agentes Financeiros.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes que compõem o Escritório Técnico Especial - ETE, na forma definida pelo art. 3º deste Decreto, serão indicados pelos respectivos Dirigentes Superiores e designados por Portaria do Secretário de Estado de Obras do DF.

§1º Os membros do ETE serão investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, emitir parecer de aprovação ou de indeferimento das adequações dos projetos submetidos a sua análise, ou apresentar relatório de exigências técnicas.

§2º Os pareceres de que trata o parágrafo anterior terão validade em todo o Distrito Federal e terão efeitos normativos.

§3º As aprovações condicionadas terão sua eficácia sujeita ao implemento de requisitos previstos na legislação de regência e deverão compor termo de compromisso, que integrará cada certificado de aprovação a ser emitido pelo ETE.

Art. 7º O Escritório Técnico Especial - ETE manter-se-á em atividade até a conclusão das obras de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Escritório Técnico Especial - ETE fica autorizado a solicitar dados e informações a Órgãos e Entidades do Governo do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 8° Caberá à Secretaria de Estado de Obras elaborar e submeter proposta de Regimento Interno do Escritório Técnico Especial – ETE aos membros que o compõem, se julgar necessário.

Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser decidida, por maioria simples de votos, pelos membros do Escritório Técnico Especial – ETE e publicada mediante Portaria da Secretaria de Estado de Obras.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 25/07/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 25/07/2014 p. 50, col. 1