SINJ-DF

PORTARIA Nº 175, DE 26 DE JUNHO DE 2025

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 253 de 09/09/2025)

Regulamenta o cadastro, a emissão e uso do cartão funcional concedido aos trabalhadores rodoviários conforme avençado em Acordo Coletivo de Trabalho e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 85, incisos II e VII do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade aprovado pela Portaria nº 06/SEPLAD de 17 de outubro de 2022, e considerando o disposto pelo art.340 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Regulamentar o cadastro, a emissão e uso do cartão funcional, bem como definir as hipóteses de uso irregular.

Art. 2º O passe-livre funcional deverá ser previsto em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria de empregados vinculados, por contrato de trabalho, aos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 3º O acesso ao passe livre funcional se limitará aos funcionários e veículos daqueles operadores do STPC/DF que possuírem instrumento de negociação coletiva de trabalho vigente.

§1º O benefício que trata o caput será extensivo aos jovens aprendizes e aos aposentados, desde que haja a previsão no Instrumento Coletivo de Trabalho e desde que comprovado o vínculo com empresa pertencente ao STPC/DF no ato da aposentadoria.

§2º Não poderá haver o acúmulo do passe livre funcional com outro benefício de passe livre ou com gratuidade concedida nos serviços do STPC/DF.

§3º A concessão será limitada aos funcionários ativos ou aposentados com idade inferior a 60 anos.

Art. 4º O benefício do passe-livre de que trata o Art. 1º será concedido por meio do cartão funcional, e no caso de funcionário aposentado, por meio de cartão específico, a ser emitido pelo Operador de Bilhetagem, após análise da documentação pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB.

Art. 5º Os beneficiários deverão fornecer os seguintes documentos à SEMOB, para o cadastro e confecção do cartão funcional:

I – Ficha de Cadastro devidamente preenchida;

II – cópia do documento de identidade com CPF válido;

III – cópia do comprovante de residência atual, com no máximo 03 (três) meses da sua emissão;

IV – cópia da CTPS, contendo as folhas referentes à contratação e eventuais alterações de funções dentro da empresa;

V – foto 3x4 recente e colorida;

VI – CNH válida e compatível com a atividade exercida, para a função de motorista (exceto aposentados);

VII – Certidão de Nada Consta Criminal, para a função de motorista (exceto aposentados);

VIII – Recibo do eSocial referente ao último evento;

IX – Cópia do Contrato de Aprendizagem (no caso de Jovem Aprendiz).

§ 1º O comprovante de endereço deverá estar em nome próprio, em nome dos pais ou cônjuge, devendo apresentar documento comprobatório do vínculo ou, no caso de terceiro sem vinculo, apresentar declaração devidamente assinada, datada e acompanhada de documento do dono do imóvel.

§ 2º Para os aposentados é exigida, além dos documentos/requisitos previstos pelos incisos do caput deste artigo, a apresentação de cópia do registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com último vínculo em empresa pertencente ao STPC/DF.

§ 3º A ausência de qualquer documentação elencada neste Art. 5º, ou o fornecimento de informações erradas ou incompletas, impedirá o cadastro e confecção do cartão funcional, até que as inconsistências sejam sanadas.

Art. 6º Para efeitos de cadastro e emissão dos Cartões Funcionais dos seus prepostos, os operadores do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF adotarão os seguintes procedimentos:

I - Protocolar junto à SEMOB, sempre que houver alteração, cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo;

II - Cadastrar junto à SEMOB os funcionários responsáveis pelo registro e atualização das informações dos prepostos ativos e inativos;

III - Solicitar junto à SEMOB a substituição do funcionário responsável pelo registro e atualização das informações dos prepostos nos casos de demissão, férias e afastamentos legais;

IV – Enviar à SEMOB, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio eletrônico, a listagem de todas as demissões e admissões de funcionários ocorridas no mês anterior;

V - Protocolar junto a SEMOB, bimestralmente, por meio digital, a relação dos empregados constantes na folha de pagamento (SEFIP/GEFIP), em formato .pdf e em planilha .xls.

§1º Aqueles que não tiverem seus nomes incluídos nas listagens fornecidas pelas empresas operadoras do STPC/DF, terão o bloqueio imediato de seus cartões funcionais, salvo os aposentados que estiverem com sua documentação em dia perante a SEMOB.

§2º Os aposentados beneficiários do passe-livre a que se refere esta Portaria deverão realizar junto à SEMOB, o recadastramento a cada 01 (um) ano, contado a partir da data de emissão do cartão, sob pena de bloqueio do benefício.

§3º Serão concedidas até o limite de cinco senhas individuais, por operadora, para os funcionários responsáveis pelo registro e atualização das informações.

Art. 7° A Gerência de Gestão de Transporte Público e Privado - GETRANSP será responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações cadastradas pelas operadoras.

§ 1º A 1ª (primeira) via dos cartões do tipo funcional ou funcional aposentado será fornecida de forma gratuita. Para as demais vias será cobrado o preço público equivalente a 2 (duas) vezes o valor da menor tarifa vigente na data da solicitação.

§ 2º O prazo para emissão da 1ª (primeira) via do cartão do tipo funcional ou funcional aposentado, será de até 20 dias úteis.

§ 3º O prazo para emissão da 2ª (segunda) via do cartão do tipo funcional ou funcional aposentado, será de até 10 dias úteis.

§ 4º A solicitação da 2ª (segunda) via do cartão, motivada por extravio, roubo ou furto deverá ser acompanhada do boletim de ocorrência devidamente homologado.

§ 5º Os cartões deverão ser retirados junto ao Operador de Bilhetagem por preposto credenciado pela operadora.

Art. 8º Para fins de comprovação e conferência das informações cadastradas, as operadoras deverão manter arquivados em seus estabelecimentos os documentos originais.

Art. 9º Em observância ao contido no artigo anterior, a SEMOB poderá requisitar junto às operadoras os documentos originais.

§ 1º A requisição a que se refere o caput será feita por meio de endereço eletrônico, devendo ocorrer a entrega dos documentos na sede da SEMOB, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, mediante protocolo.

§ 2º O não atendimento no prazo prescrito no §1º ensejará a suspensão/bloqueio do(s) cartão(ões), até o saneamento das pendências mediante a comprovação documental.

Art. 10. Para fins de comunicação acerca dos cadastros funcionais, as operadoras deverão manter atualizados, junto à SEMOB, os seus endereços eletrônicos oficiais.

Art. 11. A responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados são das operadoras, ciente das medidas administrativas cabíveis previstas na Portaria Conjunta SEMOB/DFTRANS nº 05, de 24 de fevereiro de 2016 e nas Leis nº 8.137/1990, 10.406/2002, 3.106/2002.

Art. 12. Os aposentados do STPC/DF deverão requerer seu cartão funcional através do setor de pessoal do último delegatário/empresa à qual possuía vínculo na ativa, que encaminhará toda a documentação referida no art. 5º ao Órgão Gestor.

Art. 13. Fica estabelecida a quantidade máxima de 08 (oito) acessos diários permitidos para o cartão funcional.

Art. 14. O cartão funcional é de uso pessoal e intransferível, sendo a sua utilização fiscalizada por meio do sistema de biometria facial, dentre outros meios.

Art. 15. É considerado como uso indevido do benefício:

I- a utilização do cartão funcional por terceiros;

II- a utilização superior a uma passagem no mesmo carro/linha em período inferior à duração de uma viagem;

III- a utilização recorrente, na mesma data, do cartão em catracas diferentes instaladas no mesmo terminal fixo;

VI- a utilização do cartão funcional rodoviário para acesso às catracas do METRÔ-DF;

V- a utilização no mesmo horário em que estiver com o turno aberto no equipamento validador;

VI - o acúmulo com outro benefício de passe livre ou com gratuidade concedida nos serviços do STPC/DF;

VII - a não atualização dos dados cadastrais, quando solicitado pela SEMOB;

VIII – a utilização além do limite diário estabelecido nesta norma;

IX – o fornecimento de dados e documentos falsos para cadastramento;

§1º A entidade pública gestora do STPC/DF poderá listar, a qualquer momento, outros casos que podem gerar notificação para bloqueio do benefício.

§2º Em caso de extravio, roubo ou furto do cartão funcional, o titular deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias o Boletim de Ocorrência e solicitar o seu bloqueio através do endereço eletrônico getransp@semob.df.gov.br.

§3º As sanções administrativas decorrentes do uso irregular dos cartões funcionais e o ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados será regulado pela PORTARIA Nº 131, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº100/DFTRANS de 07/12/2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2025 p. 14, col. 2