SINJ-DF

PORTARIA Nº 100, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre procedimentos de concessão e controle do Cartão Funcional utilizado pelos funcionários ativos e inativos das operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC, nos termos do Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009 e da Portaria Conjunta nº 05, de 24 de fevereiro de 2016.

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Portaria se destina a definir os procedimentos de concessão e controle do Cartão Funcional utilizado pelos funcionários ativos e inativos das operadoras do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal-STPC, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo, assinados entre as empresas e entidade sindical.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;

II - DIRTI: Diretoria de Tecnologia da Informação;

III - UCBA - Unidade de Controle de Bilhetagem Automática, instituída pela Lei n. º 4.011, de 12 de setembro de 2007;

IV - STPC/DF - Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

V - GETRA - Gerência de Gestão do Transporte Público e Privado;

VI - Operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC: as empresas e cooperativas operadoras do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito FederalSTPC, além dos operadores autônomos do Serviço de Transporte Complementar Rural/STPCR;

VII - Prepostos: funcionário do prestador de serviço de transporte público de passageiros.

Art. 3º Para efeito da emissão do Cartão Funcional, as operadoras do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federa-STPC adotarão os seguintes procedimentos:

I - Protocolar junto ao DFTrans cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo;

II - Cadastrar junto ao DFTrans os funcionários responsáveis pelo registro e atualização das informações dos prepostos ativos e inativos;

III - Solicitar junto ao DFTrans a substituição do funcionário responsável pelo registro e atualização das informações dos prepostos nos casos de demissão, férias e afastamentos legais;

IV - Registrar por meio do site do DFTrans todos os prepostos, inclusive os afastados legalmente, beneficiados pelo Cartão Funcional, com os dados solicitados;

VI - Atualizar, no prazo máximo de 48 horas, os cadastros decorrentes das demissões e admissões de funcionários;

VII - Protocolar junto ao DFTrans, bimestralmente, por meio digital, a relação dos funcionários constante da folha de pagamento (SEFIP/GEFIP);

Parágrafo Único. Serão concedidas até o limite de cinco senhas individuais, por operadora, para os funcionários responsáveis pelo registro e atualização das informações.

Art. 4° A Gerência de Gestão de Transporte Público e Privado - GETRA será responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações cadastradas pelas operadoras.

§ 1º Os prazos para emissão de 1ª e 2ª via dos cartões funcionais seguirão o disposto na Portaria Conjunta nº 05, de 24 de fevereiro de 2016.

§ 2º Os cartões deverão ser retirados junto ao DFTrans por preposto credenciado pela operadora.

Art. 5º Para fins de comprovação e conferência das informações cadastradas, as operadoras deverão manter arquivados em seus estabelecimentos os documentos originais.

Art. 6º Para fins de comprovação, conferência das informações cadastradas, o DFTRANS, por meio da Controladoria Setorial, poderá requisitar junto às operadoras os documentos originais.

§ 1º A requisição a que se refere o artigo 5º será feita por meio de endereço eletrônico, devendo a entrega dos documentos ser feita na sede do DFTrans, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, mediante protocolo.

§ 2º A Controladoria Setorial, após a comprovação e conferência, emitirá Nota Técnica, retornando o processo para a Diretoria de Tecnologia da Informação - DIRTI.

§ 3º O não atendimento no prazo prescrito no Parágrafo Primeiro do Art. 6º ensejará a suspensão/bloqueio do cartão, até o saneamento das pendências mediante a comprovação documental.

Art. 6º As operadoras, para efeito de comunicação sobre o Cartão Funcional, deverão manter atualizado, junto ao DFTrans, o endereço eletrônico.

Art. 7º A responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados são das operadoras, ciente das penalidades previstas na Portaria Conjunta n° 05/2016 e nas Leis nº 8.137/1990, 10.406/2002, 3.106/2002.

Art. 8° Os aposentados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal/STPC deverão requerer seu Cartão Funcional junto ao órgão gestor, mediante apresentação da documentação necessária.

Parágrafo único Não poderá haver acúmulo de gratuidade.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 10/12/2018 p. 4, col. 2