SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 175 de 26/06/2025

PORTARIA Nº 131, DE 12 DE MAIO DE 2025

Regulamenta o uso irregular/indevido dos cartões de transporte do Sistema de Bilhetagem Automática (SAB) do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), bem como as respectivas sanções administrativas e o ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pelo art. 4º do Decreto Distrital nº 39.994/2019, pelo inciso VI do art. 3º da Lei Distrital nº 4.011/2007 e pelo inciso VI do art. 1º e incisos II, VII e XII do art. 85 do Regimento Interno/SEMOB aprovado pela Portaria nº 06/2022 - SEPLAD; considerando a Decisão nº 2120/2024 - TCDF; resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todo cartão do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA é pessoal e intransferível, exceto o bilhete avulso (QR Code), que poderá ser comprado nos pontos de venda credenciados pelo agente operador do SBA, para uma única viagem e sem integração, e sem a necessidade de cadastro.

Art. 2º Fica estabelecida a quantidade de acessos diários permitidos para cada benefício de gratuidade.

I - Passe Livre Estudantil: até 8 (oito) acessos por dia;

II - Passe Livre Pessoa com Deficiência: até 8 (oito) acessos por dia;

III - Criança Candanga: até 8 (oito) acessos por dia;

IV - Sênior (maiores de 60 anos): até 8 (oito) acessos por dia.

V – Vale-Transporte: até 8 (oito) acessos por dia;

§ 1º No caso de o usuário Pessoa com Deficiência (PCD) ter direito a acompanhante, este terá o mesmo limite de acessos previsto para o usuário PCD, ou seja, 8 (oito) acessos por dia.

§ 2º As concessões de acesso para usuários PCD e seus acompanhantes, após cumpridos os trâmites administrativos, estarão sujeitas à análise de laudo e aprovação pela Secretaria da Pessoa com Deficiência.

§ 3º As gratuidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo poderão ser ampliadas mediante justificativa plausível a ser apresentada pelo usuário em um dos postos de atendimento do BRB Mobilidade com posterior julgamento e decisão pela SEMOB.

Art. 3º Considera-se utilização indevida/irregular dos cartões do SBA os seguintes casos:

I – Utilização do cartão por terceiros;

II – Práticas de comercialização do benefício tarifário e dos créditos de viagem;

III – Utilização além dos limites diários estabelecidos em legislação;

IV – Utilização diversa da finalidade do benefício tarifário;

V – Fornecer dados e documentos falsos para cadastramento;

VI – Identificação de clonagem de cartões;

VII – Acúmulo indevido de benefícios de gratuidade;

VIII – Utilização em desconformidade com a legislação de regência do cartão, dos créditos e benefícios.

§ 1º Será igualmente considerado como utilização indevida dos cartões SBA/DF, o acesso:

I - com intervalo inferior a 1 (um) minuto entre uma utilização e outra, exceto no caso de acesso realizado por acompanhante de beneficiário do Passe Livre Especial com acompanhante.

II - com intervalo inferior a 30 (trinta) minutos, quando realizado no mesmo ponto.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se utilização além do limite diário estabelecido, a partir da 9ª utilização diária, no caso dos cartões Vale-Transporte e Passe Livre Especial - PCD sem acompanhante, e a partir da 17ª utilização diária, no caso do Passe Livre Especial - PCD com acompanhante.

§ 3º Com relação ao Passe Livre Especial - PCD com acompanhante, é vedada a utilização dos acessos do acompanhante pelo beneficiário, bem como a utilização do benefício pelo acompanhante sem a presença do titular.

§ 4º É considerada utilização indevida do Cartão Mobilidade e do Cartão Vale-Transporte os acessos realizados mediante integração tarifária cuja análise indique comercialização dos créditos de viagem; ceder; emprestar ou permitir de qualquer forma a utilização do cartão por terceiro, bem como passar o cartão no validador para viagem de outrem.

§ 5º Identificada qualquer outra forma de utilização indevida dos cartões do SBA, o Órgão Gestor do STPC/DF poderá acrescentar tal prática aos casos previstos neste artigo.

§ 6º Além das considerações gerais a todos os cartões do SBA, considera-se uso indevido do Cartão Estudantil - PLE a utilização fora dos dias de aula.

Art. 4º Caso se identifique o uso indevido de qualquer cartão do SBA/DF, os operadores do STPC/DF, o METRÔ/DF e os agentes da fiscalização do Órgão Gestor, estão autorizados a recolher e solicitar a suspensão provisória do cartão ao Órgão Gestor do STPC/DF, bem como promover abertura de processo administrativo.

§ 1º O tempo de suspensão provisória contará para abatimento da sanção aplicada ao término do processo.

§ 2º Nos casos em que o Cartão Estudantil - PLE estiver em posse de terceiros e for constatada a utilização indevida, os operadores do STPC/DF, o METRÔ/DF e os agentes da fiscalização do Órgão Gestor deverão recolher o cartão e encaminhá-lo ao Agente Operador do SBA, mediante o recibo de apreensão do cartão, o qual poderá ser retirado pelo próprio titular em até 30 dias corridos.

§ 3º Quando o Cartão Estudantil - PLE estiver de posse do titular e for constatada a utilização indevida, os operadores do STPC/DF, o METRÔ/DF e os agentes da fiscalização do Órgão Gestor deverão apenas notificar o usuário conforme modelo de Notificação aprovado pelo Órgão Gestor do STPC/DF.

§ 4º O Órgão Gestor do STPC/DF poderá listar, a qualquer momento, outros casos que podem gerar notificação para suspensão dos cartões do SBA.

Art. 5º Por ocasião da constatação do uso indevido do Vale–Transporte ou Cartão Mobilidade, face à suspensão temporária do direito de utilização dos cartões, o usuário poderá custear seu acesso por meio do bilhete avulso (QR Code) ou outro meio disponível que seja aceito (Cartão de Crédito/Débito), desobrigando ao GDF a arcar com tal custo.

CAPÍTULO II - BIOMETRIA FACIAL

Art. 6º Aplica-se a biometria facial a todos os usuários de cartões que operacionalizam gratuidades e benefícios tarifários com direito ao transporte gratuito e de comercialização.

§ 1º A inconsistência biométrica será averiguada pelos operadores do STPC/DF e METRÔ/DF, os quais apontarão os registros das incompatibilidades biométricas identificadas e encaminharão ao Agente Operador do SBA para instauração de processo administrativo e posterior encaminhamento ao órgão Gestor.

§ 2º A implantação do sistema de biometria nos casos de comercialização dependerá de solução tecnológica, conforme previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 7º Constatados indícios de utilização indevida dos cartões, o Agente Operador do SBA instaurará processo administrativo para apuração das irregularidades, instruído exclusivamente em ambiente digital, garantidos a ampla defesa e o contraditório, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Único. Para fins de controle do uso indevido, cada usuário deverá ter um registro unificado, esteja ele arquivado ou com andamento pendente.

Art. 8º O usuário será notificado acerca da instauração do processo administrativo por meio dos contatos disponíveis em seu cadastro, na seguinte ordem de prioridade:

I – Endereço de e-mail;

II – Contato telefônico, com identificação positiva do usuário, com registro de protocolo da ligação como comprovante de notificação;

III – Outros meios digitais que venham a ser autorizados pelo Órgão Gestor, desde que apresentem o respectivo comprovante de notificação.

Parágrafo Único. Exauridas as possibilidades de notificação previstas nos incisos deste artigo, a notificação será realizada por meio do Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9º Instaurado processo administrativo em que o usuário apresente suspeitas de uso indevido no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de dano ao erário, inclusive para o Cartão Especial PCD, o Agente Operador do SBA emitirá advertência, por meio de comunicação escrita, e adotará providências para arquivo e registro de eventual constatação.

§ 1º A advertência será também emitida em processo administrativo instaurado para apurar uso indevido/irregular nos Cartões PLE, Criança, Sênior e Funcional, além dos decorrentes de apreensão por utilização por terceiros, salvo se constatada reincidência, em que será adotado o procedimento previsto no art. 9º desta Portaria.

§ 2º Entende-se por reincidência o registro de nova utilização irregular de cartão pelo usuário comprovada mediante processo administrativo, que poderá comtemplar mais de um uso irregular.

§ 3º Recebida a notificação de advertência, nos termos do caput, fica facultado ao usuário apresentar manifestação, nos postos de atendimento do Agente Operador do SBA, a qual será considerada unicamente para fins de análise futura e, em eventual nova verificação de utilização irregular.

§ 4º O Agente Operador do SBA manterá um banco de dados com todos os usuários que apresentem suspeitas de uso indevido no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pois em caso de reincidência e na medida em que o usuário alcance suspeitas de uso indevido em valor igual ou superior à R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), deverá ser adotado procedimento idêntico para aqueles usuários com suspeitas de uso indevido no valor acima de R$ 350,00 para fins de resguardar o erário público.

Art. 10. Instaurado o processo em que o usuário apresente suspeitas de uso indevido em valor superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de danos ao erário, o Agente Operador do SBA emitirá notificação para apresentação de defesa nos postos de atendimento disponibilizados, no prazo de 10 dias úteis, e, após, encaminhará para análise do Órgão Gestor do STPC/DF.

§ 1º Em caso de deferimento da defesa pelo Órgão Gestor do STPC/DF, o prazo para o restabelecimento do crédito ou benefício tarifário do usuário é de até 3 (três) dias úteis;

§ 2º Em caso de indeferimento da defesa pelo Órgão Gestor do STPC/DF, o usuário será notificado da suspensão de seu cartão SBA, bem como, para apresentar, nos postos de atendimento disponibilizados pelo o Agente Operador do SBA, recurso ao Órgão Gestor do SBA, no prazo de 10 dias úteis.

§ 3º Em caso de não apresentação de defesa, o processo será encaminhado para lançamento e cobrança do débito, com a incidência das sanções previstas no Capítulo IV desta Portaria, sem prejuízo de possível revisão ex-officio.

CAPÍTULO IV - SANÇÕES

Art. 11. Comprovado o uso indevido/irregular dos cartões do SBA com a conclusão do processo administrativo, o usuário infrator deverá ressarcir integralmente o dano causado ao erário, além de sofrer as seguintes sanções:

I – Para o dano apurado no valor de R$350,01 (trezentos e cinquenta reais e um centavo) e R$ 500,00 (quinhentos reais), terá seu benefício suspenso pelo prazo de 3 (três) meses;

II – Para o dano apurado no valor entre R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), terá seu benefício suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses;

III – Para o dano apurado no valor entre R$ 750,01 (setecentos e cinquenta reais e um centavo) e R$ 1.000,00 (mil reais), terá seu benefício suspenso pelo prazo de 9 (nove) meses;

IV – Para o dano apurado no valor acima de R$ 1.000,00 (mil reais), terá seu benefício suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º Aos Cartões Criança, Sênior e Funcional, será aplicado o período de suspensão de 3 (três) meses, a partir da primeira reincidência.

§ 2º Ao Cartão Estudantil - PLE será aplicado o período de suspensão definido no art.5º da Lei 4.462/2010, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis, a partir da primeira reincidência verificada, considerando o lapso temporal do semestre letivo.

§ 3º Havendo ressarcimento integral do dano causado ao erário, incluído juros e multa, os cartões Vale-Transporte e Mobilidade terão sua suspensão revogada.

§ 4º No caso de inadimplência, o usuário fica sujeito à inclusão do respectivo débito no cadastro de Dívida Ativa do Distrito Federal.

§5º Nos casos em que o usuário já tenha sido notificado para apresentação de defesa prévia ou recurso administrativo, em razão de uso indevido constatado, por biometria, e sobrevier nova constatação de uso indevido referente a período anterior à data de suspensão (lista cinza), não será emitida nova notificação para apresentação de defesa, considerando que o processo administrativo correspondente já se encontra em curso. Nessa hipótese, caberá apenas o registro da nova ocorrência nos autos do processo administrativo existente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 14/11/2025)

Art. 12. As sanções administrativas previstas por esta Portaria não eximem a aplicação de outras sanções previstas na legislação.

Art. 13. A operacionalização/efetivação da perda do direito da utilização do cartão do SBA ficará a cargo do Agente Operador do SBA, salvo nos casos em que decorra diretamente do indeferimento de defesa.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os cartões dos beneficiários que se enquadram no art. 9º desta Portaria, que se encontram suspensos em data anterior a sua publicação, deverão ser retirados da lista cinza pelo Agente Operador do SBA.

Art. 15. Os delegatários operadores do STPC/DF serão responsabilizados quando configurada a participação, dolosa ou culposa, de seus prepostos no uso indevido do cartão de benefícios ou créditos, apurada em processo que garanta o contraditório e ampla defesa, sendo aplicável glosa proporcional aos limites da participação de seus prepostos, de valores devidos pelo Poder Público.

Art. 16. Em caso de perda, dano, extravio, roubo ou furto de qualquer cartão do SBA, o usuário deve notificar o Agente Operador do SBA em até 5 (cinco) dias a partir do ocorrido. Esse prazo pode ser dobrado se houver justificativa comprovada, exceto para os cartões Vale-Transporte e Mobilidade. Para esses cartões, basta informar o Agente Operador e solicitar o cancelamento por meio de um Termo de Ciência, sem necessidade de Boletim de Ocorrência.

§ 1ºCaso a notificação não seja feita no prazo, o usuário estará sujeito a sanções administrativas por uso indevido;

§ 2º Para comunicar o ocorrido, o usuário deve, em até 5 (cinco) dias, apresentar um Boletim de Ocorrência registrado em uma Delegacia de Polícia, nos casos de perda, roubo ou furto, ou assinar um Termo de Ciência junto ao Agente Operador do SBA, informando o fato e pedindo a suspensão do cartão;

§ 3º O SBA não restituirá, sob nenhuma circunstância, os créditos utilizados antes da comunicação prevista no caput.

Art. 17. As normas previstas nos Arts. 9º e 10. não se aplicam aos processos já finalizados, nos quais tenha sido apurada a irregularidade e identificado o responsável. Nesses casos, o processo encontra-se em fase de cobrança administrativa, de modo que só podem ser encerrados, em caso de quitação, ou para encaminhamento à Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa.

Art. 18. Os processos de uso indevido no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de danos ao erário, que estejam em trâmite até a data de publicação desta Portaria, serão objeto de notificação de advertência única, via DODF, com posterior encaminhamento ao Agente Operador do SBA, para fins de cumprimento do dispõe o caput do art. 8º desta Portaria.

Art. 19. Os operadores do STPC/DF e o METRÔ/DF terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para apresentar o modelo de Notificação previsto no §3º do art. 4º desta Portaria, para fins de aprovação pelo Órgão Gestor do STPC/DF.

Art. 20. As normas desta Portaria de uso indevido poderão ser aplicadas a novos produtos e benefícios que vierem a ser lançados, respeitadas as normas específicas de cada um.

Art. 21. O Agente Operador do SBA deverá implementar os ajustes técnicos mínimos necessários à operacionalização desta Portaria no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo Único. O Agente Operador do SBA deverá apresentar, no prazo de até 40 (quarenta) dias, cronograma detalhando soluções e tecnologias destinadas a aprimorar o processamento, a integração e a automação da gestão do SBA, com ênfase nos processos de apuração de uso indevido.

Art. 22. Até a implementação do Sistema Único de Gestão de todo o SBA, o Agente Operador do SBA poderá realizar o controle previsto no §3º do art. 9º desta Portaria por meio planilha auxiliar, ou outro meio hábil aprovado pela SEMOB.

Art. 23. Os beneficiários dos cartões SBA deverão manter seus cadastros atualizados junto ao Agente Operador do SBA.

Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revoga-se a Portaria nº 184, de 1º de outubro de 2024.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2025 p. 6, col. 1