Altera a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que estabelece o artigo 4º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, terá a seguinte composição:
- um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
- um representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
- um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;
- um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
- um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
- um representante de pai dos alunos de escola pública do ensino fundamental;
- um representante de professor de escola pública do ensino fundamental;
Art. 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF serão indicados à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelos órgãos e entidades representadas, e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
I – Os membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez;
II – O mandato dos conselheiros terá início a partir da data de publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal;
III – Cada membro titular do CACS terá um suplente da mesma categoria representada;
IV – O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, substituído, em seus impedimentos, pelo representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
V – O Conselheiro que perder a condição de representante de seu segmento será automaticamente substituído por novo representante, indicado de acordo com o previsto no caput deste artigo.
VI – A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá proporcionar os meios necessários ao bom funcionamento do Conselho, inclusive indicando um servidor para secretariar os trabalhos.
Art. 3º - O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer remuneração, conforme estabelece o § 4º do art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 4º - O Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 20.880, de 13 de dezembro de 1999, nº 21.314, de 06 de julho de 2000 e nº 24.348, de 08 de janeiro de 2004.
Brasília, 15 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 16/06/2005 p. 1, col. 2