(revogado pelo(a) Decreto 25936 de 15/06/2005)
Estabelece a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo d» Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que estabelece o artigo 4° § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1° O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, terá a seguinte composição:
. um representante da Secretaria de Educação; . um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
- um representante da Secretaria de Estado de Educação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21314 de 06/07/2000)
. um representante da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
- um representante do Conselho de Educação do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21314 de 06/07/2000)
. um representante da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal;
- um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21314 de 06/07/2000)
. um pai de aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal;
- um representante da Secretaria de Estado de Governo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21314 de 06/07/2000)
. um professor da rede pública de ensino do Distrito Federal;
- um pai de aluno da rede pública de ensino do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21314 de 06/07/2000)
. um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CA/TE.
- um professor da rede pública de ensino do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 21314 de 06/07/2000)
- um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 21314 de 06/07/2000)
Art. 2° Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF serão indicados pelo Titular da Secretaria de Educação do Distrito Federal, após consulta aos órgãos e entidades representadas, e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24348 de 08/01/2004)
Art. 3" Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF caberá exercer as competéncias descritas na Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 4° O Conselho não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer remuneração, conforme estabelece o § 4° do art. 4° da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 14/12/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1999 p. 3, col. 1