Legislação Correlata - Decreto 383 de 30/12/1964
Aprova os valores das tarifas de ônibus no Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II , da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no art. 67, letra "d", do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941:
Considerando a exposição de motivos do Diretor Superintendente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada;
Considerando o parecer da Superintendência Geral de Economia,
considerando que o último aumento tarifário teve vigência a partir de abril de 1963, sem nenhum reajustamento até à presente data, enquanto em grandes centros como Rio e São Paulo houve progressivos reajustamentos;
Considerando os efeitos da extinção dos subsídios cambiais do petróleo e do aumento do custo operacional dos transportes;
Considerando que de abril de 1963 até o presente evidenciou-se extraordinário aumento no custo de viaturas, pneus, peças, lubrificantes etc;
Considerando que de abril até agora a T.C.B. realizou grandes investimentos na aquisição de novos ônibus aumentando sua frota de mais 60 (sessenta) viaturas;
Considerando, ainda, que as tarifas vigentes era Brasília, comparadas com de atuais em São Paulo e Rio de Janeiro, são substancialmente interiores (2,42 em Brasília para 4,10) no Rio de 5 Janeiro por passageiro-quilômetros, embora os presos de combustíveis e lubrificantes sejam mais elevados no Distrito Federal;
Considerando finalmente, que as tarifas atualmente em vigor são incompatíveis com a realidade econômico-financeira da T.C.B., decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos I, II e III, que constituem parte integrante dêste Decreto, os valôres de tarifas de ônibus no Distrito Federal.
Art. 2º As linhas de ônibus do Plano-Pilôto que demandam à Estação Rodaviária terão percurso obrigatório pela Praça dos Três Poderes, sem prejuízo do itinerário em vigor.
Art. 3º Os estudantes gozarão, nos ônibus da TCB, de abatimento em 50% (ciquenta por cento) nos valôres das tarifas baixadas neste ato.
Parágrafo único - O critério da aplicação deste benefício será fixado pela direção da TCB.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor em vinte de junho corrente, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1964,
149º da Independência, 76º da República e 4º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 116 de 18/06/1964
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 116, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1964 p. 5305, col. 1