(revogado pelo(a) Decreto 24434 de 02/03/2004)
Regulamenta os contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° A arrecadação das receitas de competência do Distrito Federal poderá ser feita por instituições financeiras ou comerciais, na conformidade das disposições do presente Decreto.
Parágrafo único. As instituições que desejarem integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas a que se refere o presente Decreto deverão celebrar contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas com o Distrito Federal.
Art. 2° Os valores arrecadados nos termos do presente Decreto serão depositados pelas instituições contratantes, em conta bancária, sem remuneração, aberta pela própria instituição sob o título “DEPÓSITO DE PODERES PÚBLICOS A VISTA - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL- CONTA ARRECADAÇÃO”.
§ 1° As instituições que contratarem o recebimento dos parcelamentos de tributos com o Distrito Federal abrirão, complementarmente, a conta “DEPÓSITOS DE PODERES PÚBLICOS A VISTA - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CONTA PARCELAMENTO”.
§ 2° Na hipótese em que a contratante seja instituição financeira, as contas previstas neste artigo poderão ser de natureza transitória.
Art. 3° As instituições não responderão pelas declarações dos contribuintes consignadas nos documentos de arrecadação, excetuando-se os cálculos dos acréscimos legais decorrentes de atrasos nos pagamentos dos tributos, quando elaborados pelos próprios estabelecimentos das instituições.
Art. 4° Os documentos de arrecadação apresentados às instituições contratantes deverão, obrigatoriamente, preencher todas as formalidades exigidas, não podendo conter emendas ou rasuras, devendo ser conferida a importância, a data do vencimento e demais elementos especificados na legislação.
Art. 5° As Instituições contratadas serão responsáveis pela liquidação dos cheques dados pelos contribuintes em pagamento da receita arrecadada.
Art. 5º As instituições contratadas serão responsáveis pela liquidação dos cheques recebidos dos contribuintes em pagamento da receita arrecadada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20981 de 27/01/2000)
Parágrafo único. Os valores referentes aos cheques recebidos pelo Agente Financeiro do Tesouro do Distrito Federal e não-liquidados por insuficiência de fundos, impedimento ao pagamento ou bloqueio judicial serão restituídos àquele agente, na forma de condições estabelecidas pela Secretaria de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20981 de 27/01/2000)
Art. 6° As instituições contratadas efetuarão o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, depositando-o na conta única do Tesouro do Distrito Federal no BRB - Banco de Brasília, bem como das respectivas informações, até o segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.
Art. 6º A partir de 1º de outubro de 2002, os Agentes Arrecadadores contratados efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S/A - BRB, bem como, das respectivas informações até as 14 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23259 de 30/09/2002)
§ 1º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23259 de 30/09/2002)
§ 2º Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o quarto dia útil seguinte à data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação - DDAR, referente à mesma data. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23259 de 30/09/2002)
§ 3º O DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23259 de 30/09/2002)
Art. 7º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999) (revogado(a) pelo(a) Decreto 23259 de 30/09/2002)
Art. 8° As instituições contratadas que descumprirem o prazo fixado no artigo anterior sujeitar-se-ão:
Art. 8º - as instruções contratadas que descumprirem os prazos fixados nos artigos 6º e 7º sujeitar-se-ão a: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
I - a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fracão' incidentes a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sobre o saldo retido;
I – juros de mora equivalentes à taxa de referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
II - a multa de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o saldo retido, a partir do terceiro dia útil seguinte no da arrecadação;
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o saldo retido, aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da arrecadação até o limite de 15% (por cento). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
II - a multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado.
III – multa de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
§ 1° A penalidade prevista no inciso III não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso III não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na Secretaria de Fazenda ou quando comprovadamente o impedimento for causada por motivo de força maior ou caso fortuito. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
§ 2° Sem prejuízo dos juros de mora e multa de mora previstos nos incisos I e II deste artigo, sujeitam-se, ainda, as instituições contratantes, pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação de Receitas, às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do sistema.
§ 2º - Sem prejuízo dos juros e das multas de mora previstos nos incisos I e II deste artigo, sujeitam-se ainda as instituições contratadas pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação de Receitas às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do sistema. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
§ 3° As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 3º - A penalidade de advertência será aplicada pelo Executor do Contrato e as de suspensão e exclusão pelo Secretário de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
§ 4° A readmissão da instituição contratante no Sistema de Arrecadação de Receitas somente poderá ser feita após o prazo mínimo de 12 meses, a contar da data do desligamento.
§ 4º - A readmissão da instituição contratada no Sistema de Arrecadação de Receitas somente poderá ser feita após o prazo mínimo de 12 meses a contar da data do desligamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
Art. 9° O BRB - Banco de Brasília S.A., Agência JK, creditará as transferências das contas “Arrecadação” e “Parcelamento” para a “Conta Única”, remetendo ao órgão de controle, no dia seguinte, o Aviso de Crédito e as respectivas cópias dos recolhimentos da rede bancária autorizada.
Art. 10. Será facultado às Instituições contratadas, em qualquer tempo, denunciar o contrato mencionado no parágrafo único do art. 1°, sem que o uso dessa faculdade dê direito à indenização de qualquer natureza.
Art. 11. Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento a fiscalização, a implantação e a execução do Sistema de Arrecadação de Receitas.
Art. 11° - Compete à Secretaria de Fazenda a fiscalização, a implantação e a execução do Sistema de Arrecadação de Receitas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
Art. 12. O contrato de que trata o parágrafo único do art. 1° deste Decreto será celebrado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, representando o Distrito Federal.
Art. 12° - O contrato de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto será celebrado pelo Secretário de Fazenda representando o Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
Art. 13. As instruções complementares, que se tornarem necessárias à perfeita execução deste Decreto, serão determinadas em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 13° - A remuneração das instituições contratadas bem como as instruções complementares que se tornam necessárias à perfeita execução deste Decreto serão determinadas em portaria da Secretaria de fazenda. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20374 de 08/07/1999)
Art. 14. Os convênios para arrecadação de tributos, já celebrados com o Distrito Federal, sob a égide do Decreto 3.372 de 24 agosto de 1976, permanecem vigentes, sob a mesma regulamentação, até suas respectivas denúncias.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
Retificado no DODF de 27/01/1998, p. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 12/01/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1998 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1998 p. 3, col. 1