SINJ-DF

PORTARIA Nº 141, DE 21 DE MAIO DE 2004

Estabelece normas complementares às disposições do Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004.

O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o regime de sanções aplicáveis aos agentes integrantes da rede arrecadadora de receitas de competência do Distrito Federal, conforme disposto nesta Portaria.

Capítulo I

Das Sanções

Art. 2º Pelas irregularidades praticadas na execução das atividades que lhes forem atribuídas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), os agentes arrecadadores autorizados são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - exclusão do sistema.

Capítulo II

Da Aplicação das Sanções

Seção I

Da Advertência

Art. 3º São passíveis de advertência, aplicada pelo Gerente de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita, as seguintes irregularidades:

I - arrecadar receitas de competência do Distrito Federal em documentos impróprios ou sem as verificações previstas nas respectivas normas e demais instruções da SEF/DF;

II - deixar de agregar o documentário de arrecadação de receitas de competência do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos;

III - incorporar ou transferir movimento de arrecadação de receitas de uma agência para outra;

IV - deixar de comunicar à SEF/DF, na primeira hora do expediente do dia imediato ao da arrecadação, os casos de inutilização ou extravio de documentos de arrecadação de receitas;

V - deixar de preencher o documentário (DDAR e SPAR) de prestação de contas da arrecadação de receitas de acordo com as instruções da SEF/DF;

VI - deixar de manter escrituração diária da arrecadação, ainda que em conta transitória, ou não manter arquivado o documentário de prestação de contas correspondente, inclusive as fitasdetalhes das máquinas autenticadoras;

VII - incluir no documentário de arrecadação documento pertencente a um outro dia;

VIII - extraviar ou dar destinação diversa da prevista ao documentário de arrecadação;

IX - deixar de apor o carimbo no local previsto, de forma clara e legível, ou fazê-lo indevidamente no documentário de arrecadação;

X - arrecadar receitas sem revisão dos respectivos Documentos de Arrecadação (DARs), no ato da arrecadação;

XI - não responder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do ofício, as solicitações referentes a documentos e informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - quando houver recebimento de DAR sem as verificações previstas nas respectivas normas e instruções da SEF/DF, quaisquer acréscimos porventura devidos serão suportados pelo Agente Arrecadador;

II - os erros comprovadamente cometidos pelos caixas das agências bancárias na captura de dados constantes dos DARs sujeitarão o Agente Arrecadador à multa, por documento arrecadado, de R$ 1,00 (um real), a ser recolhido em DAR emitido pela SEF/DF.

Seção II

Das Multas

Art. 4º O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à multa de R$ 100,00 (cem reais) aplicada pelo Gerente de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita:

I - por cada solicitação, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso XI do artigo anterior, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;

II - por divergência entre a informação constante do arquivo de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do DAR ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte.

§ 1º A sanção referida neste artigo será aplicada no caso de reincidência no período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que na primeira ocorrência o banco será apenas advertido.

§ 2º O recolhimento dos valores será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação emitido pela SEF/DF, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da notificação.

§ 3º O recolhimento da multa prevista neste artigo, efetuado fora do prazo, sujeitará o Agente Arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela SEF/DF para atualização de seus créditos tributários.

Seção III

Da Suspensão

Art. 5º São passíveis de suspensão, aplicada pelo Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita, por período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, as seguintes irregularidades:

I - receber três ou mais advertências no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - arrecadar imposto parcelado nos casos não permitidos;

III - quitar documentos de arrecadação sem reproduzir seu registro na fita-detalhe;

IV - cancelar quitação de receitas com inobservância das instruções da SEF/DF;

V - deixar a agência de incorporar movimento de arrecadação de receitas de correspondentes bancários ou postos subordinados;

VI - embaraçar, por qualquer meio, as atividades dos servidores da SEF/DF;

VII -deixar de prestar contas, no prazo previsto, ao Governo do Distrito Federal de receitas arrecadadas, sem motivo justificado;

VIII - encontrar-se sob intervenção, hipótese em que a suspensão durará até o término daquela.

Seção IV

Da Exclusão

Art. 6º São passíveis de exclusão do sistema, por ato do Subsecretário da Receita, as seguintes irregularidades:

I - receber três suspensões no período de 12 meses;

II - demonstrar inoperância após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do Convênio ou Contrato;

III - praticar atos fraudulentos.

Seção V

Do Prazo Recursal

Art. 7º O Agente Arrecadador poderá recorrer da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da notificação.

§ 1º Das sanções de advertência e de multa, cabe recurso ao Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita.

§ 2º Da sanção de suspensão do sistema cabe recurso ao Subsecretário da Receita.

§ 3º Da sanção de exclusão do sistema cabe recurso ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Na hipótese do recurso interposto contra a multa ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da sanção.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 8º Os casos omissos serão julgados pelo Secretário de Estado de Fazenda, à luz do que dispõe o Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 42, de 3 de junho de 1986.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 24/05/2004 p. 3, col. 2