Estabelece normas complementares às disposições do Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o regime de sanções aplicáveis aos agentes integrantes da rede arrecadadora de receitas de competência do Distrito Federal, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 2º Pelas irregularidades praticadas na execução das atividades que lhes forem atribuídas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), os agentes arrecadadores autorizados são passíveis das seguintes sanções:
Art. 3º São passíveis de advertência, aplicada pelo Gerente de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita, as seguintes irregularidades:
I - arrecadar receitas de competência do Distrito Federal em documentos impróprios ou sem as verificações previstas nas respectivas normas e demais instruções da SEF/DF;
II - deixar de agregar o documentário de arrecadação de receitas de competência do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos;
III - incorporar ou transferir movimento de arrecadação de receitas de uma agência para outra;
IV - deixar de comunicar à SEF/DF, na primeira hora do expediente do dia imediato ao da arrecadação, os casos de inutilização ou extravio de documentos de arrecadação de receitas;
V - deixar de preencher o documentário (DDAR e SPAR) de prestação de contas da arrecadação de receitas de acordo com as instruções da SEF/DF;
VI - deixar de manter escrituração diária da arrecadação, ainda que em conta transitória, ou não manter arquivado o documentário de prestação de contas correspondente, inclusive as fitasdetalhes das máquinas autenticadoras;
VII - incluir no documentário de arrecadação documento pertencente a um outro dia;
VIII - extraviar ou dar destinação diversa da prevista ao documentário de arrecadação;
IX - deixar de apor o carimbo no local previsto, de forma clara e legível, ou fazê-lo indevidamente no documentário de arrecadação;
X - arrecadar receitas sem revisão dos respectivos Documentos de Arrecadação (DARs), no ato da arrecadação;
XI - não responder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do ofício, as solicitações referentes a documentos e informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - quando houver recebimento de DAR sem as verificações previstas nas respectivas normas e instruções da SEF/DF, quaisquer acréscimos porventura devidos serão suportados pelo Agente Arrecadador;
II - os erros comprovadamente cometidos pelos caixas das agências bancárias na captura de dados constantes dos DARs sujeitarão o Agente Arrecadador à multa, por documento arrecadado, de R$ 1,00 (um real), a ser recolhido em DAR emitido pela SEF/DF.
Art. 4º O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à multa de R$ 100,00 (cem reais) aplicada pelo Gerente de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita:
I - por cada solicitação, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso XI do artigo anterior, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
II - por divergência entre a informação constante do arquivo de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do DAR ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte.
§ 1º A sanção referida neste artigo será aplicada no caso de reincidência no período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que na primeira ocorrência o banco será apenas advertido.
§ 2º O recolhimento dos valores será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio de documento de arrecadação emitido pela SEF/DF, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da notificação.
§ 3º O recolhimento da multa prevista neste artigo, efetuado fora do prazo, sujeitará o Agente Arrecadador à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela SEF/DF para atualização de seus créditos tributários.
Art. 5º São passíveis de suspensão, aplicada pelo Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita, por período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, as seguintes irregularidades:
I - receber três ou mais advertências no prazo de 60 (sessenta) dias;
II - arrecadar imposto parcelado nos casos não permitidos;
III - quitar documentos de arrecadação sem reproduzir seu registro na fita-detalhe;
IV - cancelar quitação de receitas com inobservância das instruções da SEF/DF;
V - deixar a agência de incorporar movimento de arrecadação de receitas de correspondentes bancários ou postos subordinados;
VI - embaraçar, por qualquer meio, as atividades dos servidores da SEF/DF;
VII -deixar de prestar contas, no prazo previsto, ao Governo do Distrito Federal de receitas arrecadadas, sem motivo justificado;
VIII - encontrar-se sob intervenção, hipótese em que a suspensão durará até o término daquela.
Art. 6º São passíveis de exclusão do sistema, por ato do Subsecretário da Receita, as seguintes irregularidades:
I - receber três suspensões no período de 12 meses;
II - demonstrar inoperância após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do Convênio ou Contrato;
III - praticar atos fraudulentos.
Art. 7º O Agente Arrecadador poderá recorrer da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da notificação.
§ 1º Das sanções de advertência e de multa, cabe recurso ao Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita.
§ 2º Da sanção de suspensão do sistema cabe recurso ao Subsecretário da Receita.
§ 3º Da sanção de exclusão do sistema cabe recurso ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese do recurso interposto contra a multa ser considerado improcedente, o Agente Arrecadador terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da sanção.
Art. 8º Os casos omissos serão julgados pelo Secretário de Estado de Fazenda, à luz do que dispõe o Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 42, de 3 de junho de 1986.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 24/05/2004 p. 3, col. 2