Legislação Correlata - Portaria 195 de 26/11/2003
Legislação Correlata - Portaria 4 de 07/01/2004
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 47559 de 12/08/2025)
Cria, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, o Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil – GGCJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ.
§ 1º O Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ não terá estrutura administrativa, tratando-se de um gabinete composto e assessorado por servidores públicos e por integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em plena atividade.
§ 2º O Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ será instalado provisoriamente em decorrência de eventual situação de anormalidade ou crise nos Centros de Atendimento Juvenil Especializado da Secretaria de Estado de Ação Social e, ainda, quando da realização de treinamentos.
§ 3º O Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ será acionado, obrigatoriamente, sempre que houver reféns durante as rebeliões nos estabelecimentos sócio-educativos e, facultativamente, nas demais situações.
§ 4º O acionamento do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ deverá ser regulamentado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Ação Social e Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2º O Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ tem a seguinte estrutura organizacional:– gabinete;
II – supervisões: supervisão de inteligência;
b) supervisão do grupo tático;
c) supervisão do grupo de negociação;
d) supervisão de comunicação social;
a) assessoria técnica de polícia civil;
b) assessoria técnica de polícia militar;
c) assessoria técnica de bombeiros militar;
d) assessoria técnica de defesa civil;
e) assessoria técnica do Sistema Penitenciário;
f) assessoria técnica de ação social.
Art. 3º O gabinete do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ será composto pelos seguintes integrantes:
I – Diretor de Assistência Social e Diretores dos Centros de Atendimento Juvenil Especializado, da Secretaria de Estado de Ação Social;
II – um Delegado de Polícia com especialização em gerenciamento de crise, previamente indicado pelo Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal;
III – um Oficial Superior com especialização em gerenciamento de crise, previamente indicado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV – um Oficial Superior com especialização em gerenciamento de crise, previamente indicado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 4º As supervisões do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ têm a seguinte composição:
I – um policial civil ou militar indicado pelo Centro de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para exercer a supervisão de inteligência;
II – o comandante do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal, para exercer a supervisão do grupo tático;
III – um Delegado de Polícia indicado pela Polícia Civil do Distrito Federal, para exercer a supervisão do grupo de negociação;
IV – o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para exercer a supervisão de comunicação social;
V – o Diretor de Apoio Operacional da Secretaria de Estado de Ação Social, para exercer a supervisão de logística.
Art. 5º A designação dos componentes do gabinete, das supervisões e das assessorias técnicas do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ, após as respectivas indicações, será realizada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º O Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ é subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e tem por função precípua prestar assessoramento aos titulares dessa Pasta e da Secretaria de Estado de Ação Social, na tomada de decisões visando restabelecer a ordem no interior do estabelecimento sócio-educativo.
§ 2º As atividades desenvolvidas pelo Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ serão coordenadas pelo respectivo Diretor do Centro de Atendimento Juvenil Especializado, quando da ocorrência de crise em apenas um dos estabelecimentos sócio-educativos e pelo Diretor de Assistência Social da Secretaria de Estado de Ação Social, quando da ocorrência de crise simultânea nos estabelecimentos sócio-educativos.
Art. 6º As decisões oriundas do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ serão cumpridas por meio de suas supervisões e assessorias técnicas.
§ 1º Durante a crise e uma vez instalado o gabinete de atuação do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ, a execução de todas as operações tático-policiais serão coordenadas pela supervisão do grupo tático.
§ 2º As ações tático-policiais serão desenvolvidas pelos grupos especiais da Polícia Militar, especialmente quando for necessária a invasão para a retomada das instalações sócio-educativas, libertação de reféns, uso de operações aéreas e atiradores de elite.
§ 3º A supervisão do grupo tático poderá utilizar, sob sua coordenação, os auxílios da Gerência Penitenciária de Operações Especiais da Subsecretaria do Sistema Penitenciário e da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil.
Art. 7º A negociação com os líderes dos internos rebelados será realizada por negociador da Polícia Civil com especialização na área, credenciado junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, indicado pela supervisão de negociação do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ.
§ 1º O negociador desenvolverá o processo de negociação seguindo as orientações do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ e conforme a metodologia própria para esse tipo de atividade policial.
§ 2° A participação, no processo de negociação, de qualquer outra pessoa ou autoridade governamental somente será permitida mediante expressa autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social ou mediante recomendação do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ.
Art. 8º Compete ao Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ:
I – analisar e avaliar a crise instalada, estabelecendo a melhor estratégia a ser adotada para erradicá-la;
II – requisitar equipamentos e reforço de efetivos dos seguintes órgãos:
a) Polícia Civil do Distrito Federal;
b) Polícia Militar do Distrito Federal;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
d) Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
III – manter os Secretários de Estado de Ação Social e de Segurança Pública e Defesa Social atualizados e bem informados acerca do desenvolvimento da crise nos estabelecimentos sócioeducativos, principalmente quanto à necessidade de invasão e resgate de reféns;
IV – realizar reuniões periódicas para avaliar hipóteses de crises, definindo procedimentos e ações preliminares a serem adotadas;
V – planejar, programar e implementar treinamentos, propondo a realização de cursos específicos para a especialização do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ;
VI – coligir e confeccionar doutrina acerca do assunto.
Art. 9º A Subsecretaria de Doutrina, Ensino e Pesquisa da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social promoverá, por intermédio das Academias das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cursos e estágios voltados para o aprimoramento técnico-profissional dos componentes do Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ e dos negociadores.
Art. 10. As requisições feitas pelo Grupo de Gerenciamento de Crise Juvenil - GGCJ devem ser prontamente atendidas pelos órgãos relacionados no art. 8º, inciso II e pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos do Distrito Federal, salvo quando operacionalmente ou tecnicamente impossível, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 11 Os Secretários de Estado de Ação Social e de Segurança Pública e Defesa Social expedirão Portaria-Conjunta complementando o presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 03/09/2003 p. 2, col. 2