SINJ-DF

DECRETO Nº 23.825, DE 4 DE JUNHO DE 2003(*)

(revogado pelo(a) Decreto 31733 de 27/05/2010)

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado a Secretaria de Estado de Turismo, com as seguintes atribuições:

I – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política de Turismo do Distrito Federal;

II – objetivar, no exercício de suas competências, o desenvolvimento e a promoção da atividade turística no Distrito Federal sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

III – incitar ações de coordenação, monitoramento, incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos programas da Política de Turismo do Distrito Federal;

IV - contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico do Distrito Federal e da Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;

V – indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infraestrutura turística, instigando parcerias para novos investimentos no Distrito Federal e na Região do Entorno;

VI - impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo com a Região Geo-Turística do Distrito Federal, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Estados de Goiás e de Minas Gerais;

VII - incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

VIII – fomentar a captação e a geração de eventos, nacionais e internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística, promover a geração de empregos, renda e a redução das desigualdades regionais;

IX – viabilizar a formação e a capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços prestados aos turistas;

X – estimular a criação de Comitês de Turismo nas Administrações Regionais do Distrito Federal e nas Administrações Municipais da Região do Entorno;

XI - desenvolver atividades de conscientização turística junto à população da Região GeoTurística do Distrito Federal.

XII – auxiliar a Secretaria de Estado de Turismo nas ações de propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infra-estrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas.

Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - representantes de órgãos do Distrito Federal: a) Secretaria de Estado de Turismo;

b) Secretaria de Estado de Cultura;

c) Secretaria de Estado de Trabalho;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Transporte;

f) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

g) Secretaria de Estado de Comunicação Social;

h) Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

i) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

k) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

l) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

n) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

o) Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

p) Agencia de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

q) Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comercio Exterior do Distrito Federal;

r) Banco de Brasília S/A.

II - representantes de entidades:

a) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;

b) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/DF;

c) Associação Brasileira de Empresas de Eventos - ABEOC/DF;

d) Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade - ABCMI/DF

e) Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento – ABRASEL/DF

f) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo – ABBTUR/DF

g) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB/DF;

h) Associação de Albergues da Juventude – ADFAJ;

i) Brasília Convention & Visitors Bureau;

j) Sindicato Rural do Distrito Federal;

k) Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes do Distrito Federal – SINDHOBAR/DF;

l) Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;

m) Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR/DF;

n) Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília – SINDICAVIR;

o) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/DF;

p) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/DF;

q) Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Distrito Federal;

r) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF

s) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

t) Banco do Brasil S/A;

u) Caixa Econômica Federal

v) Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congresso e Eventos do Distrito Federal – SINDEVENTOS - DF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25136 de 23/09/2004)

x) Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis - ABLA. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25548 de 26/01/2005)

y) Universidade de Brasília - UNB. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26793 de 11/05/2006)

z) Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo - ABARE. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 27086 de 18/08/2006)

III - representantes da sociedade civil

a) Quatro representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

IV - O Conselho terá um Secretário Executivo.

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 2º - Poderão fazer parte do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal representantes de outros órgãos e entidades que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, se a indicação for deliberada por um mínimo de 1/3 (um terço) do total dos membros que compõem o Conselho e for, posteriormente, aprovada pelo Presidente do Conselho.

Art. 3° - Serão remunerados os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do artigo 2º.

Art. 4º - O Conselho será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e, em sua ausência, pelo Secretário Executivo.

Art. 5° - Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, a que se referem os incisos I e II do artigo 2º, assim como os consignados por meio do § 2º do artigo 2º, serão os respectivos titulares dos órgãos ou entidades indicadas, sendo que os mesmos poderão ser substituídos por seus representantes legais.

Art. 6° - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados os Decreto: n° 23.783, de 15 de maio de 2003; Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, Decreto nº 20.546, de 02 de setembro de 1999 e o Decreto 18.622, de 19 de setembro de 1997.

Brasília – DF, 04 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF n º 107, de 05.06.2003

(*) Republicado por ter saído com incorreções no original publicado no DODF nº 117, de 20 de junho de 2003.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 08/10/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 05/06/2003 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1 de 20/06/2003 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 08/10/2003 p. 1, col. 2