Legislação correlata - Resolução 1 de 09/10/1998
(revogado pelo(a) Decreto 20546 de 02/09/1999)
(revogado pelo(a) Decreto 23825 de 04/06/2003)
Institui o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando a necessidade de se desenvolver a atividade turística, como um fator de desenvolvimento económico e social do Distrito Federal, DECRETA
Art. 1° Fica instituído o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, que terá por finalidade:
I - discutir, elaborar e normalizar uma Política de Turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística no Distrito federal;
II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalizacão do Turismo - PNMT, e da Política de Turismo no âmbito do Distrito Federal,
III - contribuir para a promoção e divulgação turística do Distrito Federal e Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;
IV - acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e Região do Entorno;
V - incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando qualidade e produtividade;
VII - incentivar a criação de Comités de Turismo nas Regiões Administrativas e Regiões do Entorno;
VIII - incentivar a criação do Fundo Permanente de Turismo e outros mecanismos de captação de recursos;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos Recursos do Fundo de Turismo;
X - desenvolver trabalho de conscientização turística.
Art. 2° O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
II - Secretaria de Trabalho do Distrito Federal - STb/ DF;
III - Banco de Brasília S/A - BRB,
IV - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC/DF,
V - Subsecretária de Articulação para Desenvolvimento do Entorno - SUAD;
VI - Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF;
VII - Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR,
VIII - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF,
IX - Instituto Gastronómico Brasileiro - IGB;
X - Associação de Albergues da Juventude do Distrito Federal;
XI - Associação dos Lojistas da Galeria dos Estados;
XII - Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal - SINDIVAREJISTAS/ DF;
XIII - Associação Nacional dos Editores de Turismo - ANETUR;
XIV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Superitendència do Distrito Federal - IBAMA/DF;
XV - Caixa Económica Federal - CEF,
XVI - BBTUR Viagens e Turismo LTDA;
XVII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV-DF;
XVIII - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;
XIX - Sindicato dos Guias de Turismo - SINDGTUR-DF;
XX - Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB;
XXI - Associação do Clube da Melhor Idade;
XXII - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE-DF;
XXIII - Serviço Nacional do Comércio - SENAC/DF;
XXIV - Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB;
XXV - Universidade de Brasília - UNB;
XXVI - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC;
XXVII - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA-DF,
XXVIII - União Pioneira de Integração Social - UPIS;
XXIX - Câmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;
XXX - Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR-DF;
XXXI - Associação de Bares e Restaurantes - ABRE-DF;
XXXII - Banco do Brasil SÁ - BB;
XXXIII - Associação dos Municípios com Potencial Turísticos - AMPTUR,
XXXIV - Brasília Convention and Visitors Bureau,
§ 1° O Conselho será coordenado pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF.
§ 2° Os órgãos citados no art. 2° deverão indicar à Secretaria de Turismo do Distrito Federal um titular e um suplente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para a composição do Conselho de Turismo - CONTUR/DF
Art. 3° Poderão ainda fazer parte do Conselho de Turismo do Distrito Federal outras instituições que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, devendo, para tanto, contar com o apoio de 1/3 das entidades que compõem o presente Conselho.
Art. 4º O Conselho se reunirá e deliberará uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário e convocado pelo Presidente ou 1/3 dos membros.
Art. 5° Caberá ao CONTUR/DF elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de Setembro de 1997
109° da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 22/09/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1997 p. 7519, col. 1