SINJ-DF

DECRETO N° 21.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 23825 de 04/06/2003)

Altera o Decreto n° 20.546, de 02 de setembro de 1999, que trata do Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :

Art. 1° O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF e terá como finalidade:

I - discutir, elaborar e propor a Política de Turismo, com o objetivo de desenvolver e promover a atividade turística no Distrito Federal;

II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações das Diretrizes Estratégicas de Turismo do Distrito Federal e do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT, no âmbito do Distrito Federal;

III - contribuir para a promoção e divulgação do turismo no Distrito Federal e na Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;

IV - acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e na Região do Entorno;

V - incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade turística do Distrito Federal;

VI - promover ações que visem a integração das atividades turísticas com a Região Geo-Turística do Distrito Federal aí compreendendo os destinos, atividades e roteiros turísticos dos Estados de Goiás e Minas Gerais;

VII - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços prestados aos turistas;

VIII - incentivar a criação de Comitês de Turismo nas Administrações Regionais e Regiões do Entorno;

IX - desenvolver atividades de conscientização turística.

Art. 2° O Conselho de Turismo e Lazer do Distrito Federal - CONTUR/DF - será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF será constituído por representantes dos seguintes Órgãos e entidades: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

I - representantes de órgãos do Distrito Federal:

I – Representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

a) Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR/DF;

a) Secretaria de Estado de Turismo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

c) Secretaria de Esporte e Lazer;

c) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

d) Secretaria de Cultura;

d) Secretaria de Estado de Cultura; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

e) Secretaria de Segurança Pública;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

f) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

g) Secretaria de Articulação para o desenvolvimento do Entorno;

g) Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

h) Superintendência das Administrações Regionais;

h) Secretaria de Estado de Comunicação Social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

i) Banco de Brasília

i) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

j) Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Distrito Federal; e k) Banco de Brasília S/A. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

II - representantes de entidades:

II – Representantes das seguintes entidades: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV/DF;

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

b)Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC/DF;

b) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

d) Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF/DF;

d) Associação Comercial do Distrito Federal – ACDF/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

e) Associação do Clube da Melhor Idade/DF;

e) Associação do Clube da Melhor Idade/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

f) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB/DF;

f) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília – AMAB/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

g) Banco do Brasil S/A - BB;

g) Banco do Brasil S/A – BB; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

h) Brasília Convention & Visitors Bureau;

h) Caixa Econômica Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

i) Câmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;

i) Brasília Convention & Visitors Bureau; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

j) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal;

j) Câmara dos Diretores Lojistas – CLF/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

k) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

l) Federação do Comércio do Distrito Federal-FECOMERCIO/DF;

l) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

m) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

m) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

n) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Superintendência do IBAMA do Distrito Federal - IBAMA/DF;

n) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/ DF – Superintendência do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

o) Instituto Gastronômico Brasileiro - IGB/DF;

o) Instituto Gastronômico Brasileiro – IGB/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

p) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/DF;

p) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa – SEBRAE/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

q) Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;

q) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

r) Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR/DF;

r) Sindicato das Empresas de Turismo – SINDETUR/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

s) Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal - SINDHOBAR/DF;

s) Sindicato dos Guias de Turismo – SINGTUR/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

t) Coordenação do Turismo Místico do Distrito Federal;

t) Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal – SINDHOBAR/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

u) Coordenação do Turismo Náutico do Distrito Federal;

u) Coordenação do Turismo Místico do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

v) Associação dos Bacharéis de Turismo do Distrito Federal - ABBTUR/DF.

v) Coordenação do Turismo Náutico do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

x) Associação dos Bacharéis de Turismo do Distrito Federal – ABBTUR/DF. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

III - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, de livre escolha e nomeação do Governador do Distrito Federal.

III – Representantes da Sociedade Civil: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

a) quatro representantes da sociedade civil e quatro suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

Art. 3° O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, em sua falta, pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - ADETUR/DF.

Art. 3º - O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, em sua falta, pelo Secretário de Turismo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

Art. 4° Os Conselheiros serão os respectivos titulares dos órgãos ou entidades que representam, sendo que em seus impedimentos eventuais, serão substituídos por seus representantes legais.

Art. 5° Os Conselheiros e seus substitutos serão indicados ao Presidente da ADETUR/DF pelos respectivos órgãos e entidades e serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

Art. 6º Poderão fazer parte do Conselho de Turismo do Distrito Federal representantes de outros órgãos e entidades que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, se deliberada a indicação por 1/3 (um terço) dos membros que compõem o Conselho e aprovada pelo Presidente do Conselho.

Art. 7º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 7º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23783 de 15/05/2003)

Art. 8° Caberá ao CONDETUR/DF elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, de de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 18/12/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2000 p. 70, col. 1