SINJ-DF

DECRETO Nº 23.783, DE 15 DE MAIO DE 2003

(revogado pelo(a) Decreto 23825 de 04/06/2003)

Altera o Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, que trata do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF, e dá outras providências.

A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 7º do Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF será constituído por representantes dos seguintes Órgãos e entidades:

I – Representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

a) Secretaria de Estado de Turismo;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

d) Secretaria de Estado de Cultura;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

g) Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

h) Secretaria de Estado de Comunicação Social;

i) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;

j) Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Distrito Federal; e

k) Banco de Brasília S/A.

II – Representantes das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV/DF;

b) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC/DF;

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH/DF;

d) Associação Comercial do Distrito Federal – ACDF/DF;

e) Associação do Clube da Melhor Idade/DF;

f) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília – AMAB/DF;

g) Banco do Brasil S/A – BB;

h) Caixa Econômica Federal;

i) Brasília Convention & Visitors Bureau;

j) Câmara dos Diretores Lojistas – CLF/DF;

k) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal;

l) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF;

m) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA/DF;

n) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/ DF – Superintendência do Distrito Federal;

o) Instituto Gastronômico Brasileiro – IGB/DF;

p) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa – SEBRAE/DF;

q) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

r) Sindicato das Empresas de Turismo – SINDETUR/DF;

s) Sindicato dos Guias de Turismo – SINGTUR/DF;

t) Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal – SINDHOBAR/DF;

u) Coordenação do Turismo Místico do Distrito Federal;

v) Coordenação do Turismo Náutico do Distrito Federal;

x) Associação dos Bacharéis de Turismo do Distrito Federal – ABBTUR/DF.

III – Representantes da Sociedade Civil:

a) quatro representantes da sociedade civil e quatro suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º - O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, em sua falta, pelo Secretário de Turismo.

Art. 7º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.”

Art. 2º - Revoga-se o artigo 5º do Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 15 de maio de 2003

115º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 16/05/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 16/05/2003 p. 3, col. 1