(revogado pelo(a) Decreto 23825 de 04/06/2003)
Altera o Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, que trata do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF, e dá outras providências.
A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 7º do Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF será constituído por representantes dos seguintes Órgãos e entidades:
I – Representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Turismo;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
d) Secretaria de Estado de Cultura;
e) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
g) Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
h) Secretaria de Estado de Comunicação Social;
i) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
j) Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Distrito Federal; e
II – Representantes das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV/DF;
b) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC/DF;
c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH/DF;
d) Associação Comercial do Distrito Federal – ACDF/DF;
e) Associação do Clube da Melhor Idade/DF;
f) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília – AMAB/DF;
i) Brasília Convention & Visitors Bureau;
j) Câmara dos Diretores Lojistas – CLF/DF;
k) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal;
l) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF;
m) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA/DF;
n) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/ DF – Superintendência do Distrito Federal;
o) Instituto Gastronômico Brasileiro – IGB/DF;
p) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa – SEBRAE/DF;
q) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
r) Sindicato das Empresas de Turismo – SINDETUR/DF;
s) Sindicato dos Guias de Turismo – SINGTUR/DF;
t) Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal – SINDHOBAR/DF;
u) Coordenação do Turismo Místico do Distrito Federal;
v) Coordenação do Turismo Náutico do Distrito Federal;
x) Associação dos Bacharéis de Turismo do Distrito Federal – ABBTUR/DF.
III – Representantes da Sociedade Civil:
a) quatro representantes da sociedade civil e quatro suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, em sua falta, pelo Secretário de Turismo.
Art. 7º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.”
Art. 2º - Revoga-se o artigo 5º do Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de maio de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 16/05/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 16/05/2003 p. 3, col. 1