Legislação Correlata - Decreto 24276 de 08/12/2003
Legislação Correlata - Decreto 24609 de 25/05/2004
Legislação Correlata - Decreto 31822 de 21/06/2010
Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos de inventariança da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do Artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o disposto no artigo 10, inciso II, do Decreto nº 21.170, de 5 de maio de 2000, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 180 dias, para a conclusão dos trabalhos de inventariança e prestação de contas extraordinárias da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pelo inventariante designado pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º Caberá ao inventariante da Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção:
I - apresentar ao Secretário de Estado de Saúde, no prazo de 30 dias, relatório das atividades previstas no Decreto nº 21.478, de 31 de agosto de 2002, e realizadas pela inventariança no período de 04 de setembro de 2000 a 04 de novembro de 2002;
II - proceder a alienação dos bens móveis classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis antes da transferência do patrimônio para a Secretaria de Estado da Saúde; e
III – apresentar, ao final dos trabalhos, relatório na forma estabelecida no Decreto nº 21.478, de 31 de agosto de 2002.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá disponibilizar ao inventariante os recursos humanos e materiais necessários à conclusão dos trabalhos.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Fazenda e de Gestão Administrativa e a Procuradoria Geral do Distrito Federal adotarão as providências necessárias para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 28/05/2003 p. 2, col. 2