(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2999 de 04/09/1975)
Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 019.507/75,
Art. 1º - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas
Bandeirada ..................... Cr$ 2,30
Quilômetro rodado ........... Cr$ 0,80
Hora parada ................. Cr$ 8,70
II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte:
Bandeirada ................... Cr$ 2,30
Quilômetro rodado ........ Cr$ 1,10
Hora parada ................. Cr$ 8,70
TÁXI CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:
I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas:
Bandeirada ........... Cr$ 2,40
Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,00
Hora parada .................. Cr$ 8,70
II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte:
Bandeirada ................. Cr$ 2,40
Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,40
Hora parada .................... Cr$ 8,70
Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
Tabela 01 (Bandeira 03) - uso das 6:00 às 22:00 horas, com mais de 03 (três) passageiros:
Bandeirada ............... Cr$ 2,4O
Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,30
Hora parada ................. Cr$ 8,70
Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:
Bandeirada .................. Cr$ 2,40
Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,70
Hora parada .................... Cr$ 8,70
Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam de 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-mala do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).
Parágrafo Único.- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.
Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras
Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 7º - As tarifas fixadas neste Decreto, somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação, revogados os de números 2.707 , de 13 de setembro de 1974 e 2.824, de 23 de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 27 de maio de 1.975.
87º da República e 16º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 28/05/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1975 p. 3, col. 1