SINJ-DF

DECRETO Nº. 2.907 DE 27 DE maio DE 1.975

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2999 de 04/09/1975)

Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 019.507/75,

DECRETA :

Art. 1º - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

TAXI MIRIM

I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas

Bandeirada ..................... Cr$ 2,30

Quilômetro rodado ........... Cr$ 0,80

Hora parada ................. Cr$ 8,70

II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte:

Bandeirada ................... Cr$ 2,30

Quilômetro rodado ........ Cr$ 1,10

Hora parada ................. Cr$ 8,70

TÁXI CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:

I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas:

Bandeirada ........... Cr$ 2,40

Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,00

Hora parada .................. Cr$ 8,70

II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte:

Bandeirada ................. Cr$ 2,40

Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,40

Hora parada .................... Cr$ 8,70

Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

Tabela 01 (Bandeira 03) - uso das 6:00 às 22:00 horas, com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada ............... Cr$ 2,4O

Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,30

Hora parada ................. Cr$ 8,70

Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada .................. Cr$ 2,40

Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,70

Hora parada .................... Cr$ 8,70

Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam de 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-mala do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).

Parágrafo Único.- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.

Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras

Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7º - As tarifas fixadas neste Decreto, somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação, revogados os de números 2.707 , de 13 de setembro de 1974 e 2.824, de 23 de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 27 de maio de 1.975.

87º da República e 16º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 28/05/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1975 p. 3, col. 1