(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2907 de 27/05/1975)
Estabelece novos valores para bandeira de táxis e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751. de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo n° 1 .605/74.
Art. 1° - Os artigos 1° e 2°, do Decreto n° 2.707, de 13 de setembro de 1974, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
I - Bandeirada 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas:
II - Bandeirada 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte:
TÁXI CONVENCIONAL com até 03 (três) passageiros
I - Banderada 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas:
II - Bandeirada 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte:
Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:
Tabela 01 (bandeira 01) - uso das 6:00 às 22:00 horas:
Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte:
Art. 2° - Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 23 de janeiro de 1.975.
87° da República e 15° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 28/01/1975 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1975 p. 3, col. 1