SINJ-DF

DECRETO N°. 2.999 DE 04 DE SETEMBRO DE 1.975.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3034 de 17/10/1975)

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com § 39 do artigo 42 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo n° 26.321/75,

DECRETA:

Art. 1° - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas.

TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I - Bandeira 01 - uso das 6.00 às 22.00 horas

Bandeirada 01 - Cr$ 2,80

Quilômetro rodado Cr$ 1,05

Hora parada Cr$ 12,00

II - Bandeira 02 - uso das 22. às 6.00 horas

Bandeirada Cr$ 20,80

Quilômeto rodado Cr$ 1,45

Hora parada Cr$ 12,00

Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

Bandeira 03 - uso das 6.00 às 22.00 horas, com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada Cr$ 2,80

Quilômetro rodado Cr$ 1,36

Hora parada Cr$ 12,00

Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22.00 às 6.00 horas do seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada Cr$ 2,80

Quilômetro rodado Cr$ 1,78

Hora parada Cr$ 12,00

Art. 3° - Para efeito dos artigos 1° e 2° deste Decreto, não serão consideradas como passageiro as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4° - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos).

Parágrafo Único. - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de super mercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 5° - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 6° - Nas corridas especiais para casamentos , batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada'', fixada deste Decreto.

Art. 7° - Os permissionários de serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Industria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta ) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 8° - As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogado o de N° 2.907, de 27 de maio de 1975, e demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 04 DE SETEMBRO DE 1.975.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 09/09/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1975 p. 3, col. 1