SINJ-DF

DECRETO Nº. 2.707 13 DE SETEMBRO DE 1.974.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2907 de 27/05/1975)

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II a III. da Lei nº 3.751. da 13 da abril da 1960. combinado com o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.108, da 21 da setembro da 1968, a tendo em vista o que consta do processo nº 66.875/74,

DECRETA :

Art. 1º - O Serviço da Táxis, no Distrito Fadaral, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

Art. 1° - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

TAXI MIRIM ou CONVENCIONAL com até 03 (trés) passageiros:

TÁXI MIRIM (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas

I - Bandeirada 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Bandeirada Cr$ 1,70

Bandeirada...Cr$ 2,30 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Ouilômetro rodado Cr$ 0.70

Quilômetro rodado...Cr$ 0,70 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Hora Parada Cr$ 8,70

Hora parada...Cr$ 8,70 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte

II - Bandeirada 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Bandeirada Cr$ 1,70

Bandeirada... Cr$ 2,30 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Quilómetro Rodado Cr$ 0,96

Quilômetro rodado...Cr$ 0,96 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Hora Parada Cr$ 8,70

Hora parada...Cr$ 8,70 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

TÁXI CONVENCIONAL com até 03 (três) passageiros (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

I - Banderada 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Bandeirada...Cr$ 2,40 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Quilômetro rodado...Cr$ 0,70 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Hora parada...Cr$ 8,70 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

II - Bandeirada 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Bandeirada...Cr$ 2,40 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Quilômetro rodado...Cr$0,96 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Hora parada...Cr$ 8,70 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Tabela 01 (Bandeira 03), uso das 6:00 as 22:00 horas

Tabela 01 (bandeira 01) - uso das 6:00 às 22:00 horas: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Bandeirada Cr$ 1.70

Bandeirada...Cr$ 2,40 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Quilómetro Rodado Cr$ 0.91

Quilômetro rodado...Cr$ 0,91 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Hora Parada Cr$ 8.70

Hora parada...Cr$ 8,70 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Tabela 02 (Bandeiras 02 a 03 conjugadas), uso das 22:00 as 6:00 horas do dia seguinte:

Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Bandeira Cr$ 1.70

Bandeirada...Cr$ 2,40 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Quilómetro Rodado Cr$ 1.27

Quilômetro rodado...Cr$ 1,27 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Hora Parada Cr$ 8,70

Hora parada...Cr$ 8,70 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2824 de 23/01/1975)

Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto não serão consideradas como passageiros as crianças menores da 05 (cinco) anos.

Art. 4º Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 X 40 X 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).

Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.

Art. 5º - É obrigatória o exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras .

Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora da serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7º - Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e medidas. do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo da 60 (sessanta) dias, ficando o Secretário da Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento da todos os veículos no período estabelecido.

Art. 8º - As tarifas fixadas nesta Decreto, somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões a Permissões da Secretaria da Serviços Públicos que, inclusive, estabelecerá um escalonamento para aferição dos taxímetros no prazo de qua trata o artigo anterior.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 2.609, da 10 de abril de 1974, a demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 13 da setembro da 1.974.

86º da República a 15º de Brasília.

ELMO SEREJO FARAIS

RÔMULO MARINHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142 de 17/09/1974

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 17/09/1974 p. 1, col. 1