SINJ-DF

DECRETO Nº 47.798, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 00002-00007143/2025-52, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

Art. 2º São competências da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal:

I - elaborar, coordenar e executar políticas públicas para a juventude, no âmbito distrital;

II - implementar programas de inclusão social e produtiva da juventude;

III - articular, no âmbito distrital, programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da juventude;

IV - coordenar e apoiar planos, fóruns, comissões e observatórios voltados à implementação política distrital da juventude;

V - exercer outras atribuições correlatas à formulação, coordenação, supervisão e execução das políticas públicas voltadas à juventude no Distrito Federal, inclusive em parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal deve observar os princípios e diretrizes do Estatuto da Juventude do Distrito Federal, aprovado pela Lei n.º 6.951, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal são desempenhadas pela Vice-Governadoria.

Art. 4º A gestão e a execução do Programa Jovem Candango, instituído por meio da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, e do Programa Pró-Jovem Digital, ficam transferidas da Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal para a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

Art. 4º A gestão e a execução dos projetos e programas relativos às políticas públicas para os jovens do Distrito Federal são realizadas de forma conjunta pela Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

§ 1º Os contratos e instrumentos congêneres vinculados aos programas passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, bem como a recepção, alocação e acompanhamento das atividades dos jovens aprendizes nos diversos Órgãos e Entidades do Distrito Federal, conforme disposto em contrato firmado com as entidades contratadas, e demais disposições legais relacionadas deverão ser observadas durante a gestão dos Programas.

§ 1º Os atos complementares de gestão dos programas e projetos referidos no caput devem ser disciplinados por Portaria Conjunta, devidamente subscrita pelas autoridades máximas de cada órgão ou por servidor designado pela autoridade competente, mediante ato de delegação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

§ 2º Os demais projetos e programas que tratam exclusivamente de políticas públicas para os jovens do Distrito Federal, criados no âmbito da antiga Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal, ficam transferidos, com seu respectivo orçamento, à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

§ 2º O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal pode ter a gestão compartilhada, por meio de Portaria Conjunta, entre os órgãos competentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

§ 3º O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal, criado no âmbito da antiga Secretaria de Estado de Família e Juventude do Distrito Federal, pode ter a gestão compartilhada, por meio de Portaria Conjunta, entre os órgãos competentes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

§ 4º A transferência de que trata o caput deste artigo será realizada em até 90 dias, prorrogável por igual período. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

§ 5º No prazo estipulado no §4º deste artigo, a Secretaria da Família deve promover: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

I - a conclusão do processo licitatório do programa Jovem Candango; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

II - a adição do termo de colaboração do programa Jovem Digital; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

III - a conclusão das prestações de contas de programas e projetos da juventude, bem como das Tomadas de Contas Especiais, perante a Controladoria do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, já em curso. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal a observância dos atos normativos que regulamentam o Programa Jovem Candango e Programa Pró-Jovem Digital no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal a observância e o cumprimento dos atos normativos que regulamentam o Programa Jovem Candango e o Programa Pró-Jovem Digital, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48152 de 13/01/2026)

Art. 6º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos do Banco de Cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

Art. 7º Em face das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal passa a ser a definida no Anexo II.

Art. 8º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.

Art. 9º Compete à Vice-Governadoria, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO

(Art. 6º, do Decreto nº 47.798, de 09 de outubro de 2025)

ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - Secretário de Estado, CNP-03, 01 - GABINETE - Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor, CC-08, 01; Assessor Técnico, CC-04, 08 - SECRETARIA EXECUTIVA - Secretário Executivo, CNE-01, 01 - Assessor, CC-08, 01 - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - Diretor, CNE-07, 01 - Assessor, CC-08, 01; Assessor Técnico, CC-04, 08 - DIRETORIA DE EMPREENDEDORISMO DA JUVENTUDE - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, CC-08, 01; Assessor Técnico, CC-04, 08.

ANEXO II

UNIDADES ADMINISTRATIVAS

(Art. 7º, do Decreto nº 47.798, de 09 de outubro de 2025)

1 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL

1.1 GABINETE

1.2 SECRETARIA EXECUTIVA

1.2.1 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

1.2.2 DIRETORIA DE EMPREENDEDORISMO DA JUVENTUDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 09/10/2025 p. 4, col. 1