SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 46632 de 12/12/2024

DECRETO Nº 46.395, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, a que se refere o inciso III do artigo 15 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 27.116, de 24 de agosto de 2006.

Brasília, 15 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS é órgão superior de deliberação colegiada, criado pelo art. 15 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

Art. 2º O Conselho de Administração é responsável pela aprovação das políticas e diretrizes estratégicas do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º Ao Conselho de Administração compete:

I - deliberar sobre:

a) o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE e suas alterações;

b) a política de Assistência à Saúde dos beneficiários titulares e dependentes;

c) os valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiário, por meio das análises realizadas pelos cálculos atuariais; (Legislação Correlata - Resolução 2 de 04/08/2025)

d) as normas de procedimento de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviços de saúde;

e) o seu Regimento Interno e suas alterações;

f) a proposta orçamentária anual do INAS e suas eventuais alterações, acompanhando a sua execução;

g) o Parecer da Prestação de Contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;

h) casos omissos não previstos neste Regimento Interno e nos Regulamentos.

II - propor:

a) ao Poder Executivo, a fixação de valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiário titular e dependentes, após deliberação e aprovação pautadas na análise dos cálculos atuariais e da proposta pela Diretoria Executiva;

b) ao Poder Executivo, quando necessário, a revisão dos percentuais de contribuição mensal estabelecidos para os beneficiários titulares, os dependentes e o Distrito Federal;

c) a apuração de eventuais irregularidades administrativas cometidas por integrantes da Diretoria Executiva.

III - acompanhar as alterações realizadas na Tabela de Preços de Serviços prestados por terceiros aos beneficiários, bem como na rede credenciada;

IV - apreciar os assuntos e documentos encaminhados pelo Conselho Fiscal;

V - fiscalizar a gestão dos diretores;

VI - examinar, a qualquer tempo, os atos e documentos do INAS;

VII - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

VIII - prevenir e administrar situações de conflito de interesses ou de divergência de opiniões, visando à prevalência do interesse do INAS;

IX - tomar conhecimento do Plano de Ação do INAS.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º O Conselho de Administração do INAS é composto pelo Plenário e pela Secretaria Executiva.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 5º O Plenário do Conselho de Administração do INAS é um órgão colegiado de acompanhamento e de superior deliberação, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 6º O Plenário do Conselho de Administração do INAS é composto por 15 membros, sendo:

I - 8 representantes do Governo do Distrito Federal; e

II - 7 representantes dos beneficiários do GDF SAÚDE, observadas as disposições do art. 15 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, e do art. 2º do Decreto nº 26.805, de 16 de maio de 2006.

§ 1º O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º Atingido o limite de recondução a que se refere o § 1º, o retorno de membro do Conselho de Administração somente poderá ocorrer após decorrido o período de um mandato.

§ 3º Nas hipóteses de renúncia, destituição e substituição de membro do Conselho de administração do INAS, o novo membro cumprirá o período residual do mandato vigente, observada a limitação do período de recondução.

§ 4º O suplente assume como titular na ocorrência de vacância ou, interinamente, em quaisquer impedimentos.

§ 5º Acarreta a perda do mandato a ausência sem justificativa, do membro que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas ou a 6 intercaladas no período de um ano civil.

§ 6º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho de Administração até 2 dias úteis após a reunião.

§ 7º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho de Administração, por decisão da maioria simples dos seus membros e comunicada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para a tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

SUBSEÇÃO II

DAS REUNIÕES

Art. 7º O Conselho de Administração do INAS reunir-se-á mensalmente, ordinariamente, no máximo 12 vezes durante um ano civil, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 24 horas para a realização da reunião.

Art. 8º O Conselho de Administração do INAS será presidido pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e na sua ausência, pelo seu Suplente.

Parágrafo único. Em caso de ausência, o colegiado elegerá algum membro presente para presidir a reunião.

Art. 9º As reuniões serão iniciadas conforme as regras para deliberação das matérias submetidas à sua apreciação, observando-se:

I - o quórum de um terço dos membros do Conselho de Administração do INAS, para abertura dos trabalhos, e o quórum de maioria simples para deliberação;

II - o quórum de maioria absoluta para aprovação ou alteração do seu regimento interno;

III - o quórum de maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros.

§ 1º Participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias:

I - os membros titulares;

II - facultativamente, e sem direito a voto, salvo quando no exercício da titularidade, os membros suplentes;

III - quando convidados, os membros da Diretoria Executiva do INAS.

§ 2º Em caso de ausência, o membro titular deverá comunicar ao seu suplente e ao Presidente do Conselho de Administração do INAS com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º As reuniões serão instaladas conforme quórum estabelecido no caput, e, não havendo quórum, designar-se-á o suplente que substituirá o titular ausente, resguardando-se os direitos à voz e ao voto.

§ 4º A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quórum e, constatando a inexistência, será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença da maioria exigida no caput.

§ 5º A periodicidade das reuniões será determinada de forma a garantir a efetividade dos trabalhos do Conselho de Administração do INAS.

§ 6 º O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho de Administração do INAS.

§ 7º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração do INAS serão, preferencialmente, realizadas na sede do INAS.

§ 8º Caso o INAS disponha de infraestrutura tecnológica, o membro titular poderá requerer ao Presidente, até duas vezes no exercício, 48 horas antes da reunião, a sua participação de forma virtual, que ocorrerá excepcionalmente e por motivo justificado, mediante videoconferência ou outro meio que possa assegurar sua participação efetiva e a autenticidade do seu voto.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o membro será considerado presente na reunião, terá seu voto validado e, para todos os efeitos legais, será incorporado à ata da referida reunião.

Art. 10. Cada membro do Conselho de Administração do INAS, inclusive o Presidente, terá direito a um voto.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la.

Art. 11. A convocação da reunião será feita formalmente pelo Presidente do Conselho de Administração do INAS que deverá indicar a data, os horários do início e do término, o local e os assuntos que constarão da pauta da reunião.

§ 1º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas aos membros com antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas e acatadas pelo Plenário.

§ 2º O membro poderá propor a inclusão, na pauta, de tema a ser discutido, cabendo ao Plenário decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.

Art. 12. As reuniões do Conselho de Administração do INAS, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - ao início da discussão, poderá ser pedido vista, devendo o assunto retornar, impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 membro;

III - a questão de ordem é direito exclusivamente relacionado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração do INAS avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;

IV - as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada membro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.

Art. 13. As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que deverão, obrigatoriamente, conter:

I - a relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou da entidade que representa;

II - o resumo de cada informe, no qual conste de forma sucinta o nome do membro e o assunto ou a sugestão apresentada;

III - a relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e pela inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por membro(s);

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos a favor, contra, e abstenções, bem como a votação nominal quando solicitada.

§ 1º O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do Conselho de Administração do INAS estará disponível na Secretaria Executiva em cópia de documentos.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata para cada membro até, no mínimo, 3 dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) membros(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.

Art. 14. O Plenário do Conselho de Administração do INAS pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do Poder Público por um ou mais membros designados pelo Plenário com delegação específica.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO PLENÁRIO

SUBSEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do INAS:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro;

IV - convocar reuniões extraordinárias;

V - assinar as Resoluções do Conselho de Administração do INAS;

VI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho de Administração do INAS;

VII - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

VIII - fazer observar as leis e os regulamentos;

IX - decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião subsequente a ser realizada;

X - apresentar ao Plenário do Conselho de Administração do INAS, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XI - designar o Secretário Executivo;

XII - autorizar a participação virtual do membro titular em reunião do Conselho de Administração do INAS, na forma do § 8º do art. 9º;

XIII - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Administração.

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 16. Aos membros incumbe:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho de Administração do INAS;

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Plenário do Conselho de Administração do INAS para votação;

IV - requerer votação de matéria em regime de urgência;

V - apreciar os atos da Presidência do Conselho de Administração do INAS, quando praticados ad referendum;

VI - representar o Conselho de Administração do INAS, por indicação de seu Presidente ou por deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VII - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho de Administração do INAS.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. O Conselho de Administração do INAS terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 18. São atribuições do Secretário Executivo:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho de Administração do INAS, os informes e as remessas de material aos membros;

II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir o Presidente do Conselho de Administração do INAS e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;

III - encaminhar as conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV - despachar os processos e expedientes de rotina;

V - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho de Administração do INAS e divulgar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho de Administração do INAS;

VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho de Administração do INAS;

VII - organizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho de Administração do INAS;

VIII - preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho de Administração do INAS;

IX - secretariar as reuniões do Conselho de Administração do INAS;

X - consolidar a ata da reunião e submetê-la aos membros até 3 dias antes do início da reunião subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho de Administração do INAS.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2024 p. 1, col. 1