Dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho de Administração do GDF-Saúde-DF.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, DECRETA:
Art. 1º A escolha dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho de Administração do GDF-Saúde-DF, instituído pela Lei nº 3.381, de 14 de março de 2006, dar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 15, inciso I e § 3º da Lei nº 3.381, de 14 de março de 2006, os critérios para escolha dos representantes serão os seguintes:
I - proporcionalidade da participação de cada categoria;
II - escolha pelas entidades sindicais, com observância dos seguintes quantitativos:
a) 03 (três) membros indicados pelas entidades sindicais representantes dos servidores da área de educação;
b) 02 (dois) membros indicados pelas entidades sindicais representantes dos servidores da área de saúde;
c) 01 (um) membro indicado pelas entidades sindicais representantes dos servidores da Administração Direta do Distrito Federal, exceto dos integrantes das Carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e Assistência Pública em Serviços Sociais; e
d) 01 (um) membro indicado pelas entidades sindicais representantes dos servidores das autarquias e fundações e das Carreiras de Assistência Pública em Serviços Sociais e Fiscalização de Atividades Urbanas.
III – a indicação deverá recair em servidor que atenda, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) ser beneficiário do GDF-Saúde-DF, mediante manifestação expressa de sua opção;
c) não ter sofrido penalidade administrativa e/ou judicial;
d) firmar compromisso de se submeter a treinamento específico, promovido pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 3º As entidades sindicais terão o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para indicação de seus representantes, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 17/05/2006 p. 1, col. 2
DODF nº 93, seção 1 de 17/05/2006