(revogado pelo(a) Decreto 22068 de 10/04/2001)
Cria o Conselho Distrital do PRONAF, sua Secretaria Executiva e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100 inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 4° do Decreto Federal N° 1.946, de 28 de junho de 19%, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF,
DECRETA :
Art 1° Ficam criados no âmbito do Distrito Federal o Conselho Distrital do PRONAF e sua Secretaria Executiva Distrital, e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural-CRDR, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, com o objetivo de apoiar a implantação e operacionalização desse programa no Distrito Federal.
Art 2° - Compete aó Conselho Distrital do PRONAF-CDP:
I - analisar o apoio do Programa a projetos contidos nos Planos Regionais de Desenvolvimento Rural - PRDR, relatando à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;
II - promover a interação entre o Governo do Distrito Federal e os órgãos e entidades parceiros, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PRDR;
III - definir e delimitar as áreas de atuação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR;
IV - acompanhar e avaliar a execução do PRDR;
V - elaborar propostas de políticas a serem encaminhadas a órgãos da administração dos Governos Distrital e Federal;
VI - promover a divulgação e articular apoio político-institucional ao PRONAF;
§ 1° - Integram o Conselho Distrital do PRONAF o Secretário de Agricultura do Distrito Federal, que será o seu Presidente, e u m representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
II- Secretaria de Educação;
III - Secretaria de Saúde;
IV - Secretaria de Trabalho;
V - Secretaria de Obras;
VI - Secretaria de Fazenda e Planejamento,
VII - Banco de Brasília S. A - BRB;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília.
§ 2° - Os membros do Conselho Distrital e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Secretário de Agricultura do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art 3° Compete à Secretaria Executiva Distrital:
I - analisar os Planos Regionais de Desenvolvimento Rural - PRDR, relatando ao Conselho Distrital;
II - implementar as decisões do Conselho Distrital;
III - monitorar e avaliar a execução dos Planos Setoriais de Desenvolvimento Rural - PRDR, relatando ao Conselho Distrital;
IV - emitir pareceres técnicos.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva Distrital será chefiada por um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Agricultura, e contará com equipe técnica e apoio administrativo fornecidos por órgãos e entidades parceiros.
Art 4° Compete aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR:
I - analisar a viabilidade técnica e financeira dos Planos Regionais de Desenvolvimento Rural - PRDR e o seu grau de representa tividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;
II - aprovar; em primeira instância, o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PRDR, relatando à Secretaria Executiva Distrital;
III - negociar as contrapartidas dos agricultores familiares e demais parceiros de âmbito regional envolvidos na execução dos PRDR;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF na região;
V - articular-se com unidades locais de agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos a agricultores familiares, relatando ao Conselho Distrital sobre os casos não solucionados;
VI - elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Distrital pareceres e relatórios sobre a regularidade da execução física e financeira do PRDR;
VII - promover a divulgação e articular apoio político-institucional ao PRONAF.
§ I - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR serão integrados por representantes das seguintes entidades:
I - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília;
II - 3 (três) representantes de associações de agricultores familiares;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura;
IV - 2 (dois) representantes da (s) Administração(ões) Regional(ais) envolvida(s).
§ 2° - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR serão instalados segundo as áreas definidas como de agricultura familiar, independentemente das Regiões Administrativas a que as mesmas pertencem.
§ 3° - O Secretário de Agricultura, através de atos específicos, instalará os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR e designará os seus membros, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.
§ 4° - O Conselho Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR será presidido por um de seus membros, mediante indicação dos demais e designação do Secretário de Agricultura.
Art 5° - O Conselho Distrital do PRONAF e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, elaborarão e aprovarão seus respectivos regimentos internos.
Parágrafo único - A participação no Conselho Distrital do PRONAF e nos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de Março de 1997
109° da República 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1997 p. 1483, col. 1