SINJ-DF

DECRETO N.° 21.922, DE 23 DE JANEIRO DE 2001

(revogado pelo(a) Decreto 25461 de 17/12/2004)

Dispõe sobre a nova estruturação, organização e competências do Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando:o teor do Decreto n.° 16.636, de 18 de julho de 1995, que criou o primeiro Conselho de Habitação do Distrito Federal, com o nome de Conselho de Habitação e Saneamento do Distrito Federal;o teor do Decreto n.° 18.438, de 15 de julho de 1997, que criou o novo Conselho com a atual nomenclatura de Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF;o teor do Decreto n.° 20.199, de 30 de abril de 1999 que alterou a estrutura e as competências do CONHAB/DF;a necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão Colegiado, tendo em vista a reestruturação administrativa do Distrito Federal, objeto do Decreto n.º 21.170 de 05 de maio de 2000, e a necessidade de adequação das competências do CONHAB/DF à nova realidade administrativa, DECRETA:

Art. 1° O Conselho de Habitação do Distrito Federal, CONHAB/DF, é o órgão Colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, criado com o objetivo de auxiliar, dentro de suas competências, a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal.

Parágrafo único - O CONHAB/DF constituir-se-á por plenária composta pela maioria de seus Conselheiros e, quando necessário, por Grupos Técnicos ou Comissões Especiais ou Câmaras, a serem definidos em seu Regimento Interno.

Art. 2° Compete ao Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF:

I. aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Habitacional, estabelecendo suas prioridades,

II. defInir e acompanhar a alocação dos recursos do FGTS e outras fontes, destinados a programas de habitação e infra-estrutura no Distrito Federal, relacionados aos projetos habitacionais, após ouvir os órgãos competentes;

III. exercer a função de Conselho Fiscalizador do FUNDHABI e de quaisquer outros fundos criados com vistas ao atendimento à Política Habitacional, de modo a:

a) estabelecer as diretrizes gerais de aplicação desses recursos;

b) acompanhar e avaliar sua estão econômica e financeira;

c) avaliar o desempenho dos Programas e projetos aprovados;

d) aprovar, anualmente, o orçamento do Fundo;

e) supervisionar convênios e contratos para a execução de Programas e projetos habitacionais com esses recursos.

IV. apreciar propostas e projetos de intervenção do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações, transferências e assentamentos de população de baixa renda;

V. examinar, sob o enfoque da localização do empreendimento, o perfil dos futuros beneficiários e a capacidade de pagamento dos lotes e/ou unidades habitacionais, dos diversos Programas Habitacionais;

VI. supervisionar a utilização de recursos, provenientes de fontes oficiais, para projetos habitacionais de atendimento às organizações comunitárias;

VII. apreciar a Política de financiamento e subsídios no Distrito Federal;

VIII. fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;

IX. buscar a compatibilização da Política Habitacional com as demais Políticas Públicas, estabelecendo relações com os órgãos, Conselhos e Fóruns do Distrito Federal afetos à definição da Política Urbana e de Habitação do Distrito Federal;

X. analisar a viabilidade e propor a aprovação dos projetos habitacionais dos diversos agentes promotores.

XI. propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, bem como para as melhorias urbanas;

XII. constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais ou Câmaras e convidar técnicos e profissionais, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;

XIII. acompanhar o gerenciamento das áreas destinadas aos Programas Habitacibnais de Interesse Social, instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

XIV. elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus Conselheiros;

XV. rever suas próprias decisões, em grau de recurso, sempre que julgar conveniente;

XVI. apreciar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pela SEDUH ou pelo extinto Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, após o julgamento das instâncias cabíveis desses órgãos;

XVII. determinar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho;

XVIII. colaborar para que o Poder Público exerça o poder de embargo e tome providências cabíveis contra aqueles empreendimentos e obras habitacionais, oriundos de ações da Política Habitacional, quando executados em desacordo com as prescrições legais;

XIX. propor a rescisão de contratos, acordos e convênios, referentes à sua área de competência, quando julgar conveniente e oportuno;

XX. propor sanções aos beneficiários e empreendedores que tenham descumprido o estabelecido em contrato firmado junto à SEDUH.

Art. 3° O CONHAB/DF/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da sociedade civil e entidades de classe, sob a presidência do Governador do Distrito Federal.

1° - São representantes do Poder Público os Conselheiros indicados pelos seguintes órgãos:

I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

II. Subsecretaria de Promoção à Moradia - SUMOR/SEDUH;

III. Subsecretaria de Política Urbana e Informação - SUPIN/SEDUH;

IV. Secretaria de Estado de Infra Estrutura e Obras - SO;

V. Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários - SEAF;

VI. Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento- SEFP;

VII. Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS;

VIII. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;

IX. Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno - SEADE;

X. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XI. Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.

§ 2° São representantes da sociedade civil e das entidades de classe:

I. Um representante da área de engenharia e saneamento;

II. Um representante da área de arquitetura;

III. Um representante de classe ligado à Construção Civil;

IV. Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;

V. Um representante da Associação Brasileira de COHAB's - ABC;

VI. Um representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF;

VII. Um representante dos Conselhos Locais Planejamento Urbano; Quatro representantes indicados pelas seguintes entidades de classe: 1 (um) pelas Associações de Moradores; 1 (um) pelas Prefeituras Comunitárias; 1 (um) pelos Sindicatos, e 1 (um) pelas Cooperativas instituídas com finalidades habitacionais.

§ 3° Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4° A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente.

§ 5° São Conselheiros natos do os representantes do Poder Público; quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1° do art. 3°.

Art. 4° O CONHAB/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - Nos casos de impedimento do Governador, o substituirá na Presidência do CONHAB/DF o titular da SEDUH.

Art. 5° São atribuições do Presidente do CONHAB/DF:

I. presidir as reuniões;

II. dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

III. designar relator;

IV. submeter à discussão e votação a Ata da sessão anterior;

V. representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VI. assinar com o relator as Deliberações dos processos apreciados;

VII. determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

VII. estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vista;

IX. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as Deliberações do Colegiado;

X. submeter à aprovação do Colegiado as justificativas de falta às reuniões;

XI. assinar juntamente com os demais Conselheiros as Atas do Conselho;

XII. proferir voto de qualidade no caso de empate.

Art. 6° A Secretaria Executiva do CONHAB/DF será exercida por servidor especialmente designado para tal função pelo titular da SEDUH.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Executiva do CONHAB/DF/DF praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização dos serviços a seguir relacionados:

I. organizar a pauta das reuniões plenárias;

II. registrar os documentos encaminhados ao Conselho, autuando-os em processos quando necessário;

III. examinar os documentos e instruir os processos a serem encaminhados ao Colegiado;

IV. elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

V. promover os trabalhos destinados à realização das reuniões;

VI. assessorar os Conselheiros nos assuntos pertinentes ao Colegiado;

VII. lavrar as respectivas Atas e elaborar as Deliberações, promovendo suas publicações;

VIII. inter-relacionar as atividades dos Conselhos Locais de Planejamento das diversas Regiões Administrativas com as do Colegiado, quando for o caso;

IX. acompanhar junto à Assessoria Parlamentar do Gabinete do Governador as matérias pertinentes ao CONHAB/DF/DF em apreciação, e aprovadas na Câmara Legislativa;

X. promover as demais ações administrativas, econômicas, financeiras, técnicas e operacionais do Conselho, sob a supervisão do titular da SEDUH.

Art. 7° Enquanto não for votado o Regimento Interno, as decisões do Conselho serão tomadas pelo voto de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus conselheiros, tendo o Presidente o "voto de qualidade".

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se os Decretos n.° 18.438, de 15 de julho de 1997, e o de n.° 20.199 de 30 de abril de 1999, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 24/01/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2001 p. 3, col. 1