(revogado pelo(a) Decreto 21922 de 23/01/2001)
Altera o Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art 1° - O Decreto N° 18438 de 15.07.97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1° - Fica criado o Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, órgão colegiado auxiliar na gestão da Política Habitacional do Distrito Federal.
Art. 2° - O CONHAB/DF será composto por (22) vinte e dois Conselheiros, sendo (11) onze representantes do Poder Público é (11) onze representantes da Sociedade Civil e Entidades de Classe.
§ 1° - São representantes do Poder Público os Conselheiros indicados pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SDUH;
II - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
III - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
IV - Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP;
V - Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia - SEMATEC;
VI - Subsecretária das Administrações Regionais - SUCAR;
Vn - Secretaria de Assuntos Fundiários - SAF;
VIII - Secretaria de Obras - SO;
K - Secretaria da Solidariedade - SESOL;
X - Secretaria da Fazenda - SEF;
XI - Companhia de Água e Esgoto - CAESB;
§ 2° - São representantes da sociedade brasiliense:
I - Um representante da área de engenharia e saneamento;
II - Um representante da área de arquitetura,
III - Um representante de Classe ligado à Construção Civil;
IV - Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;
V - Um representante da Associação Brasileira de COHAB's - ABC;
VI - Um representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF,
VII - Um representante dos Conselhos Locais de Planejamento Urbano;
VIII - Quatro representantes de Associações de Moradores / Prefeituras / Sindicatos ou Cooperativas;
§ 3° - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.
§ 4° - Os Conselheiros indicados nos incisos I a VII do § 2° do art. 2°, terão mandato de dois anos permitida uma única recondução.
§ 5° - Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros citados no § 2°.
Art. 3º - Compete ao Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF:
I - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da política de habitação, estabelecendo suas prioridades;
II - fixar as diretrizes e a alocacão dos recursos do FGTS destinados a programas de habitação e infra-estrutura no Distrito Federal;
III - exercer a função de Conselho Gestor do FUNDHABI, e de quaisquer outros fundos criados com vistas à Política Habitacional, de modo a:
a) estabelecer as diretrizes gerais de aplicação desses recursos;
b) acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira;
c) avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados;
d) aprovar anualmente o orçamento do Fundo;
e) firmar convênios e contratos para a execução de programas e projetos habitacionais com esses recursos.
IV - apreciar propostas e projetos de intervenção do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações, transferências e assentamentos de população de baixa renda;
V - destinar e aprovar recursos para projetos habitacionais de iniciativa das organizações populares e comunitárias;
VI - apreciar a política de financiamento e subsídios, a ser implantada no Distrito Federal;
VII - fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;
VIII - garantir a compatibilizacão da política habitacional com as demais políticas públicas, em especial as de ordenamento territorial, urbano e ambiental;
IX - analisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;
X - propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
XI - constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais, Câmaras e convidar profissionais/técnicos, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções;
XII - estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns do Distrito Federal afetos à definição da Política Urbana e de habitação do Distrito Federal;
XIII - fiscalizar o gerenciamento das áreas destinadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social;
XIV - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.
Art. 4º - O CONHAB será presidido pelo Governador do D.F.:
§ 1° - Nos casos de impedimento do Governador substituirá o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 5° - São atribuições do Presidente do CONHAB:
II - dirigir os trabalhos e apurar os resultados;
III - submeter a discussão e votação a ata da sessão anterior;
IV - representar o Conselho ou em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
V - assinar com o relator e demais conselheiros as deliberações dos processos apreciados;
VI - determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;
VII - estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;
VIII - cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;
IX - submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões;
X - assinar atas e expedientes do Conselho;
XI - proferir voto de qualidade no caso de empate.
Art. 6° - A Secretaria Executiva do CONHAB será exercida pelo IDHAB.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Executiva do CONHAB/DF:
I - organizar a pauta de reuniões plenárias do Conselho;
II - promover a implementação administrativa, econômica, financeira, técnica e operacional do Conselho;
III - organizar a realização das reuniões do CONHAB;
IV - examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao CONHAB;
V - inter-relacionar as atividades dos Conselhos Locais de Planejamento com as do CONHAB;
VI - assessorar os Conselheiros e as reuniões do colegiado;
VII - acompanhar junto à Assessoria Parlamentar do Gabinete do Governador as deliberações e matérias pertinentes ao CONHAB em apreciação na Câmara Legislativa;
VIII - elaborar e lavrar as respectivas deliberações e atas, promovendo sua publicação;
IX - elaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;
X - distribuir, registrar e designar relator;
XI - praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do CONHAB;
XII - coordenar os trabalhos das Câmaras Técnicas ou indicar coordenador.
Art. 7° - Enquanto não houver sido votado o Regimento Interno, as decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus Conselheiros, tendo o Presidente o voto de qualidade.".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 03/05/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1999 p. 2, col. 2