SINJ-DF

DECRETO Nº 25.461, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

Atualiza a composição do Conselho de Habitação - CONHAB, aprova Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando: O teor do Inciso XIV do Art.2º do Decreto nº 21.922, de 23 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a elaboração do Regimento Interno do CONHAB, e A necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão Colegiado, tendo em vista a reestruturação administrativa havida do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe.

§ 1º - São representantes do Poder Público:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;

II – Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH;

III – NOVACAP;

IV – Secretaria de Estado de Infra– Estrutura e Obras – SO;

V – Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS;

VI– Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;

VIII – Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN;

IX – Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE;

X – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XI – Companhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB;

§ 2º - São membros designados, representantes da sociedade civil:

I – Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, na modalidade Engenharia Civil;

II – Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IABDF;

III – Um representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON;

IV – Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;

V – Um representante da Associação Brasileira de COHAB’s;

VI – Um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;

VII – Um representante das Associações de Moradores;

VIII – Um representante de Sindicatos, com área de atuação vinculada às competências do Conselho;

IX – Um representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB;

X – Um representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos;

XI – Um representante de Prefeituras Comunitárias;

§ 3º - Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;

§ 4º - São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 1º;

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.922, de 23 de janeiro de 2001.

Brasília, 17 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.461, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CONHAB

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, órgão Colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, reger-se-á pelo presente Regimento.

Art. 2º - O CONHAB tem por finalidade, auxiliar dentro de suas competências, a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal.

Art. 3º - Ao CONHAB compete:

I – aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Habitacional e suas prioridades;

II – acompanhar a aplicação dos recursos do FGTS e outras fontes não oriundas do Governo do Distrito Federal, destinadas a Programas de Habitação e sua infra-estrutura no Distrito Federal, relacionados aos projetos habitacionais, ouvidos os órgãos competentes;

III – aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHABI e de quaisquer outros fundos ou fontes provenientes do Governo do Distrito Federal criados com vistas ao atendimento à Política Habitacional, de modo a:

a)aprovar as diretrizes gerais de aplicação desses recursos;

b)avaliar sua gestão econômica e financeira;

c) avaliar o desempenho dos Programas e projetos aprovados;

d) aprovar, anualmente, os orçamentos dos fundos;

e) supervisionar convênios e contratos para execução de Programas e projetos Habitacionais com esses recursos;

IV – acompanhar as ações do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações irregulares, transferências e assentamentos de população de baixa renda;

V – apreciar a política de financiamento e subsídios, no Distrito Federal;

VI – aprovar os critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;

VII – propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, bem como para as melhorias urbanas;

VIII – constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais ou Câmaras e convidar técnicos e profissionais, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;

IX – adequar, sempre que necessário, seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus Conselheiros;

X – rever suas próprias decisões, em grau de recurso ou não, sempre que julgar conveniente;

XI – deliberar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pela SEDUH ou pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, (em processo de extinção) após o julgamento das instâncias cabíveis desses órgãos;

XII – determinar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho;

XIII – propor a rescisão de contratos, acordos e convênios, referentes à sua área de competência, quando julgar conveniente e oportuno:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe.

§ 1º - São representantes do Poder Público:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;

II – Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH;

III – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

IV – Secretaria de Estado de Infra–Estrutura e Obras – SO;

V – Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS;

VI– Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;

VIII – Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN;

IX – Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE;

X – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XI – Companhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB;

§ 2º - São membros designados representantes da Sociedade Civil:

I – Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA/ DF, na modalidade em Engenharia Civil;

II – Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-DF;

III – Um representante do Sindicato da Industria da Construção Civil - SINDUSCON;

IV – Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;

V – Um representante da Associação Brasileira de COHAB’s;

VI – Um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;

VII – Um representante das Associações de Moradores;

VIII – Um representante de Sindicatos com área de atuação vinculada às competências do Conselho;

IX – Um representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB;

X – Um representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos;

XI – Um representante de Prefeituras Comunitárias;

§ 3º - Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;

§ 4º - São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 4º;

§ 5º - A cada Conselheiro Titular corresponderá um Suplente.

Art. 5º - É facultado ao Suplente a assistência a qualquer reunião plenária do Conselho.

Parágrafo único – Estando presentes numa reunião o membro titular e seu suplente, são vedados a este o uso da palavra, salvo quando solicitado, e o direito ao voto.

Art. 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único – Nos impedimentos eventuais do Presidente, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e no seu impedimento pelo Secretário Adjunto da SEDUH.

Art. 7º - A investidura dos membros efetivos e suplentes far-se-á mediante assinatura do termo de posse, lavrado em livro de posse do Conselho.

§ 1º - O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 60 (sessenta) dias que se sucederem à publicação, no Diário oficial do Distrito Federal, do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de motivo de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo plenário do Conselho.

§ 2º - Os membros do Conselho tomarão posse perante o Governador do Distrito Federal (ou do Presidente do Conselho de Habitação do Distrito Federal em exercício).

Art. 8º - A SEDUH garantirá ao Conselho:

I – apoio administrativo, por intermédio da Assessoria dos Órgãos Colegiados – ASCOL;

II – apoio técnico, por intermédio da Subsecretaria de Apoio à Moradia – SUMOR;

III – apoio jurídico, por intermédio da Assessoria Técnica Legislativa – ASTEL.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 9º - São atribuições do Presidente do CONHAB/DF:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – dirigir os trabalhos, orientar as discussões, apurar os resultados e decidir as questões de ordem;

III – designar relator;

IV – estabelecer, de comum acordo com os demais membros do Conselho, a forma de votação;

V – submeter à discussão e votação a Ata da sessão anterior e as Decisões do Conselho;

VI – representar o Conselho ou em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VII – determinar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

VIII – estabelecer prazos nas concessões dos pedidos de vista;

IX – submeter à aprovação do Colegiado as justificativas de falta às reuniões;

X – assinar as Atas, as Decisões e o expediente do Conselho;

XI – proferir voto de qualidade no caso de empate.

XII – comunicar ao Governador a ineficácia de designação e a vacância de cargos no Conselho;

XIII – organizar com o Secretário do Conselho, a pauta das reuniões;

XIV – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Colegiado.

XV – decidir, em caso de urgência, “AD REFERENDUM” do Conselho;

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS

Art. 10 – Aos membros efetivos e aos suplentes quando em exercício, cabem as seguintes atribuições:

I – comparecer às reuniões do Conselho;

II – estudar e relatar os processos e expedientes que lhes forem distribuídos, emitir pareceres e relatórios, proferindo seu voto;

III – propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;

IV – apresentar, por escrito ou oralmente, emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e relatórios;

V – pedir vistas de processos;

VI - solicitar adiamento das discussões e votações, quando não se acharem suficientemente esclarecidos sobre a matéria;

VII – requerer diligências;

VIII – assinar as atas e decisões do Conselho, das reuniões que participarem;

IX – apresentar requerimentos e levantar questões de ordem;

X – justificar seus votos sempre que julgarem convenientes;

XI – comunicar ou justificar a impossibilidade do comparecimento às reuniões, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;

XII – representar, quando designados, o Conselho;

XIII – exercer outras atribuições de que forem incumbidas pelo Conselho.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11 – Ao Secretário Executivo do Conselho cabe o exercício das seguintes atribuições:

I – secretariar as reuniões do Conselho;

II – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, a pauta das reuniões bem como distribuí-las e divulgá-las;

III – receber, organizar, preparar e encaminhar expedientes e processos submetidos à apreciação do Conselho;

IV – manter atualizada a documentação e legislação de interesse do Conselho;

V – providenciar o cumprimento das diligências determinadas pelo Conselho, de modo a serem atendidas com exatidão e a presteza necessárias;

VI – lavrar as respectivas atas e elaborar Decisões, promovendo suas publicações;

VII – auxiliar o Presidente do Conselho em suas atribuições;

VIII – prestar ao Conselho e a cada membro informações e esclarecimentos sobre processos e assuntos sob a sua responsabilidade;

IX – submeter à apreciação do Presidente, para encaminhamento ao Conselho, todos os processos, requerimentos e propostas destinados à pauta das reuniões;

X – controlar e comunicar ao Presidente do Conselho a freqüência dos seus membros;

XI – executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente, ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.

TÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO

Art. 12 – Os processos ou expedientes remetidos ao Conselho para exame ou deliberação, poderão independentemente de reunião, serem distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha.

§ 1º - o relator designado apresentará seu relatório escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do processo ou até a realização da reunião subsequente;

§ 2° - o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada;

§ 3º - os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos;

§ 4º - em caso de diligência o relator terá novo prazo na forma do disposto no § 1º;

§ 5º - o Presidente poderá substituir o relator, a pedido deste ou por deliberação do Conselho;

§ 6° - os processos que tratam de Socorro Social deverão ter atendimento prioritário em face do caráter de urgência da matéria;

Art. 13 – O CONHAB deliberará mediante aprovação por maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no § 3º do art. 19.

Art. 14 – As alterações do Regimento Interno serão aprovadas por maioria absoluta, entendida como o número inteiro que corresponde à metade mais um dos membros do Conselho efetivamente empossados.

Art. 15 – As deliberações do CONHAB, quando consubstanciadas em Decisões, bem como as Atas das reuniões, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 16 – Ao Presidente caberá o voto de qualidade no caso de empate.

Parágrafo único - o Presidente-substituto terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade no caso de empate

Art. 17 – Os membros do Conselho poderão pedir vistas de qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, apresentando parecer fundamentado, na reunião seguinte.

Parágrafo único – No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vistas será concedido a critério do plenário.

Art. 18 – Nos casos de pedido de reconsideração de Decisão do Conselho, a sua distribuição será feita por livre escolha do Presidente, excluído o relator da matéria.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 19 – O CONHAB/DF reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, por convocação da Secretaria do Conselho, a pedido de seu Presidente:

§ 1º - Na necessidade de apreciação de matéria em caráter de urgência, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

§ 2º - Para as demais reuniões os membros serão convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e local em que eles se realizarão, bem como a pauta a ser discutida;

§ 3º - O Conselho somente se reunirá quando presente, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, na forma estabelecida no artigo 14 deste Regimento.

Art. 20 – A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I – abertura dos trabalhos com verificação do “quorum”;

II – discussão e votação da Ata da reunião anterior;

III – discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta;

IV – assuntos gerais

§ 1º - Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, esta não poderá ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.

§ 2º - as questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 21– A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário.

Art. 22 – A apreciação dos processos ou expedientes obedecerá à seguinte ordem:

I – leitura do relatório;

II – discussão;

III – votação;

IV – proclamação da deliberação pelo Presidente.

Art. 23 – Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir seu registro em ata.

Parágrafo único – os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em Ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados ao Conselho até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.

Art. 24 – De cada reunião lavrar-se-á Ata circunstanciada pelo Secretário, a qual terá como parte integrante as deliberações tomadas pelo colegiado e a pauta da respectiva reunião.

Parágrafo único – as retificações às Atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do CONHAB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e na ausência desse último a Presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da SEDUH.

Art. 26 – Ocorrendo renúncia ou afastamento por qualquer razão que não a expiração do mandato, a pessoa designada para ocupar o cargo vago de membro titular ou suplente cumprirá o restante do mandato do substituído, admitida sua recondução.

Art. 27 – A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará no desligamento automático do Conselheiro faltoso, cabendo à entidade representada designar o seu substituto.

Art. 28 – A indicação de Conselheiros para integrar o CONHAB deverá atender ao disposto na Decisão 9.582/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;

Art. 29 – Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 20/12/2004 p. 14, col. 2