SINJ-DF

DECRETO Nº 18.438, DE 15 DE JULHO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 21922 de 23/01/2001)

Cria o Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Fica criado o Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF, órgão de participação direta da comunidade na gestão da política habitacional do Distrito Federal.

Art 1° - Fica criado o Conselho de Habitação do Distrito Federal CONHAB/DF, órgão colegiado auxiliar na gestão da Política Habitacional do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20199 de 30/04/1999)

Art. 2° O CONHAB/DF será composto por vinte e quatro (24) Conselheiros, sendo doze representantes do Poder Público e doze representantes da sociedade civil e entidades de classe.

§ 1° São representantes do Poder Público os Conselheiros indicados pelos seguintes órgãos.

I - Secretaria de Obras - SÓ;

"I - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19861 de 07/12/1998)

II - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;

III - Companhia de Abastecimento de Águas e Esgoto de Brasília - CAESB;

IV,- Instituto de Planejamento do Distrito Federal - IPDF;

V - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VI - Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia - SEMATEC;

VII - Secretaria da Criança e Assistência Social - SECRAS;

VIII - Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP,

IX - Secretaria de Transportes - ST,

X - Subsecretária das Administrações Regionais - SUCAR,

XI - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF,

XII - Instituto de Ciência e Tecnologia e Fundação de Amparo a Pesquisa.

§ 2° São representantes da sociedade civil os Conselheiros indicados pelas seguintes categorias profissionais e entidades de classes:

I - da área de engenharia e arquitetura;

I- da área de saneamento;

III - dos empresários da construção civil;

IV - do setor académico;

V - Central de Movimentos Populares;

VI -Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno-FAMIBRE,

VII - Movimento Sem Teto do Distrito Federal - MST/DF;

VIII - representantes das Cooperativas Habitacionais;

IX - Movimento dos Inquilinos e Sindicato dos Inquilinos;

X - Centrais Sindicais e Servidores Públicos;

XI - instituições religiosas,

XII - Conselho do Orçamento Participativo.

§ 3° A cada conselheiro titular corresponderá um suplente

§ 4° O mandato de cada Conselheiro é dois anos, permitida uma única recondução

§ 5° Caberá ao IDHAB à presidência do CONHAB/DF

§ 6° A nomeação dos Conselheiros do CONHAB/DF será feita por ato de seu presidente.

§ 7° O mandato dos Conselheiros será exercido de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

Art. 3° Compete ao Conselho de Habitação do Distrito Federal - CONHAB/DF:

I - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar as prioridades da política de habitação.

II - fixar as diretrizes e alocação dos recursos do FGTS destinados a programas de habitação e infraestrutura no Distrito Federal e demais atribuições estabelecidas para o atual Conselho de Habitação e Saneamento;

III - exercer a função de Conselho Gestor do FUNDHABI, e de qualquer outro fundo que seja criado com vistas à Política Habitacional, de modo a estabelecer as diretrizes gerais de aplicação destes recursos, acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira, avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados, aprovar anualmente o orçamento do Fundo, firmar convênios e contratos para a execução de programas e projetos habitacionais com estes recursos;

IV - apreciar o conjunto de propostas e projetos de intervenção do Governo do Distrito Federal relativos às ocupações, transferências e assentamentos de população de baixa renda;

V - destinar e aprovar recursos para projetos habitacionais de iniciativa das organizações populares e comunitárias para população de baixa renda;

VI - apreciar a política de financiamento e subsídios, a ser implantada no Distrito Federal;

VII - fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;

VIII - garantir a compatibilização da política habitacional com as demais políticas públicas, em especial as de ordenamento territorial, urbano e ambiental;

IX - analisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;

X - propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;

XI - apoiar a constituição das Comissões de Urbanização e Legalização - COMUL, em cada cidade onde sejam executados programas e projetos de urbanização, regularização fundiária e/ou de produção de moradia e estabelecer, através do Regimento Interno, uma articulação entre o Conselho e as COMUL.

XII - constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções,

XIII - estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns do Distrito Federal afetos à elaboração do Orçamento Participativo e à definição da Política Urbana do Distrito Federal;

XIV - apreciar e emitir pareceres sobre projetos de lei referentes à Política Habitacional do Distrito Federal;

XV - propor novas áreas e fiscalizar o gerenciamento das áreas destinadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social;

XVI - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.

Art. 4° - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva.

Parágrafo único - Fica desde já o Idhab encarregado de promover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Conselho, bem como a divulgação de suas resoluções.

Art. 5° Compete ao Presidente do CONHAB/DF:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e do Regimento Interno;

II - organizar a pauta de reuniões plenárias do Conselho;

III - convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - promover a implementação administrativa, econômica, financeira, técnica e operacional do Conselho;

V - dar amplo apoio público a todas as atividades e deliberações do Conselho;

VI - representar o Conselho diretamente ou por delegação e homologado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 6° O CONHAB/DF constituir-se-á por plenária, composta pela totalidade de seus Conselheiros, e por Câmaras especializadas a serem definidas pelo seu Regimento Interno, que deverá estabelecer composição e competência diferenciadas para cada uma das Câmaras, visando ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do CONHAB/DF.

Art. 7° As Câmaras especializadas levarão ao conhecimento da plenária do CONHAB/DF:

I - as consultas que lhe forem feitas pelos órgãos do CONHAB/DF, conforme suas áreas de competência;

' n - todas as matérias, consensuais ou não, apreciadas pelas Câmaras, para fins de homologação final do Conselho, ou nova discussão, se assim for requerido por, no mínimo, dois terços da plenária do CONHAB/DF;

III - as irregularidades constatadas em suas áreas de competência para fins de apreciação e encaminhamento do CONHAB/DF, que dará ciência ao Governador do Distrito Federal, caso estas irregularidades não sejam corrigidas em tempo hábil,

IV - seus regimentos internos, para fins de homologação pela plenária do Conselho.

Art. 8° A plenária do CONHAB/DF reunir-se-á, no mínimo, uma vê;', por mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus Conselheiros.

§ 1° O número de reuniões extraordinárias do CONHAB/DF nunca excederá a quatro mensais;

§ 2° A convocação da plenária será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias para as sessões ordinárias, e de 24 ( vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

§ 3° As Câmaras do CONHAB/DF reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas na forma do Regimento Interno, não excedendo a cinco reuniões por mês para cada Câmara.

§ 4° Enquanto não houver votado seu Regimento Interno, as decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, noventa por cento de seus Conselheiros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 16.636, de 18 junho de 1995.

Brasília, 15 de Julho de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 16/07/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5297, col. 1