Regulamenta a Lei Complementar nº 328, de 10 de outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 100, inciso VII e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 328, de 10 de outubro de 2000, decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2003, as fundações instituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico ficam isentas do Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre a prestação de serviços vinculados a suas finalidades essenciais, desde que, cumulativamente:
I - não tenham fins lucrativos;
II - estejam credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq para exercer atividades de fomento, coordenação ou execução de programas de ensino ou de pesquisa científica ou tecnológica;
III - tenham prévio registro no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, estejam credenciadas para exercer suas atividades institucionais;
IV - comprovem a realização de seus objetivos junto à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22983 de 24/05/2002)
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida por ato declaratório, na forma da legislação do processo administrativo fiscal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23167 de 13/08/2002)
§ 1° O benefício será concedido:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 11 de outubro de 2000 aos que o requeiram até o dia 27 de novembro de 2000;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data do requerimento aos que o requeiram após o dia 27 de novembro de 2000.
§ 2° O requerimento será instruído com as informações e comprovações de que trata o artigo seguinte, referentes ao período compreendido entre 11 de outubro de 2000 e a data do requerimento do benefício. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 23167 de 13/08/2002)
Art. 3º A beneficiária deverá criar a conta contábil “ISS Isento - LC 328” onde serão lançados os valores do imposto legalmente dispensado, relativo aos serviços prestados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23167 de 13/08/2002)
Parágrafo único. Até 28 de fevereiro de cada ano, a beneficiária deverá apresentar à Subsecretaria da Receita relatório de faturamento do exercício anterior, por grupo de alíquotas, devidamente visado pelo responsável pela escrituração contábil e pelo presidente da fundação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23167 de 13/08/2002)
Art. 4° A isenção de que trata o art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias prevista na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2000.
112° da República e 41° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 27/10/2000 p. 10, col. 1