Altera o Decreto n.º 21.652, de 26 de outubro de 2000, que regulamenta a Lei Complementar nº 328, de 10 de outubro de 2000. (2ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 328, de 10 de outubro de 2000, decreta:
Art. 1º O Decreto n.º 21.652, de 26 de outubro de 2000, fica alterado como segue:
I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único:
“Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida por ato declaratório, na forma da legislação do processo administrativo fiscal.
...............................................................................................................................”
II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A beneficiária deverá criar a conta contábil “ISS Isento - LC 328” onde serão lançados os valores do imposto legalmente dispensado, relativo aos serviços prestados.
Parágrafo único. Até 28 de fevereiro de cada ano, a beneficiária deverá apresentar à Subsecretaria da Receita relatório de faturamento do exercício anterior, por grupo de alíquotas, devidamente visado pelo responsável pela escrituração contábil e pelo presidente da fundação.”
Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto n.º 21.652, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada por este Decreto, deverá ser observado para efeito de análise e deferimento do benefício, relativamente aos serviços prestados entre 11 de outubro de 2000 e o mês que anteceder o deferimento do pedido.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 2º do art. 2º do Decreto n.º 21.652, de 26 de outubro de 2000.
Brasília, 13 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 14/08/2002 p. 10, col. 2