Legislação correlata - Decreto 22577 de 29/11/2001
Institui o Projeto Servir-Vilas Militares que estabelece o atendimento específico de Bombeiros Militares e Policiais Militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Projeto Servir-Vilas Militares é destinado ao atendimento específico da Lei Complementar nº. 210, de 10 de maio de 1999 e da Lei 2.358, de 26 de abril de 1999, que autorizam o Poder Executivo a criar as Vilas Militares e Projeto Habitacional destinado aos Bombeiros Militares e Policiais Militares.
Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com o apoio das Instituições que integram a Segurança Pública do DF, efetuará o cadastramento dos servidores ativos e inativos de seus respectivos quadros.
Art. 3º São condições indispensáveis para o Cadastramento:
I - ser servidor efetivo de cada instituição, Ativo e Inativo; e
II - atender aos demais requisitos previstos no Decreto n° 20.426, de 21 de julho de 1999, e sua regulamentação, no que couber.
Art. 4º Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com pontuação a ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pela SDUH, sendo considerado principalmente o tempo de admissão na corporação.
Art. 5° Para o Projeto Servir-Vilas Militares serão disponibilizados lotes e projeções por meio de convênio firmado entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
§ 1° A implementação do Projeto dar-se-á nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal de acordo com a disponibilização de áreas.
§ 2° O atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em percentuais a serem definidos nos diversos Programas e Projetos Habitacionais em implementação.
§ 3° O atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em áreas disponibilizadas e que já tenham sido incorporadas ao patrimônio dos órgãos Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBM/DF e Policia Militar do Distrito Federal PM/DF.
Art. 6° As áreas definidas pela Lei Complementar n° 29, de 4 de setembro de 1997, denominadas de becos, são consideradas de interesse social nos programas habitacionais e farão parte deste Projeto.
Art. 7° Revogam-se o Decreto n° 18.475, de 25 de julho de 1997, e as demais disposições em contrário.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
112º da República e 41º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2000 p. 3, col. 1