SINJ-DF

Legislação Correlata - Regimento Interno de 22/10/2001

DECRETO Nº 20.546, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 23825 de 04/06/2003)

Altera o Decreto n° 18.622, de 19 de setembro de 1997, que "Instituiu o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, passa a denominar-se Conselho de Turismo e Lazer do Distrito Federal CONTUR/DF e terá como finalidades:

I - discutir, elaborar e propor a Política de Turismo e Lazer, com o objetivo de desenvolver e promover a atividade turística e de lazer no Distrito Federal:

II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Plano Estratégico de Turismo do Distrito Federal e o Programa Nacional de Municipalizacão do Turismo - PNMT, no âmbito do Distrito Federal;

III - contribuir para a promoção e divulgação do turismo e lazer no Distrito Federal e na Região do Entorno, em âmbito locar, nacional e internacional:

IV - acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística e de lazer, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e na Região do Entorno;

V incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo e lazer, visando a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços prestados aos turistas;

VII - incentivar a criação de Comités de Turismo e Lazer nas Administrações Regionais e Regiões do Entorno;

VIII - desenvolver atividades de conscientização turística.

Art. 2° O Conselho de Turismo e Lazer do Distrito Federal CONTUR/DF - será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - representantes de órgãos do Distrito Federal:

a)Secretaria de Turismo e Lazer;

b)Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

c)Secretaria de Esportes e Juventude;

d)Secretaria de Cultura;

e)Secretaria de Segurança Pública;

f)Secretaria do Meio Ambiente. Ciência e Tecnologia;

g)Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

h)Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais;

i) Banco de Brasília - BRB

II - representantes de entidades:

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens -ABAV/DF.

b) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos ABEOC/DF:

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;

d) Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF/DF:

e) Associação do Clube da Melhor Idade/DF;

f) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília – AMAB/DF

g) Banco do Brasil S/A - BB,

h) Brasília Convention & Visitors Bureau;

i) Câmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;

j) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal;

k) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;

l) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Superintendência do IBAMA do Distrito Federal IBAMA/DF;

n) Instituto Gastronômico Brasileiro - IGB/DF;

o) Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB;

p) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa SEBRAE/DF;

q) Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;

r) Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR/DF;

s) Sindicato dos Hotéis. Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal - SINDHOBAR/DF.

III - quatro representantes da Sociedade Civil, de livre escolha e nomeação do Senhor Governador.

Art. 3° O Conselho será presidido pelo Secretário de Turismo e Lazer.

Art. 4º Os Conselheiros do CONTUR/DF serão os respectivos titulares dos órgãos ou entidades que representam, sendo que em seus impedimentos eventuais, serão substituídos por seus representantes legais

Art. 5° Os Conselheiros do CONTUR/DF e seus substitutos serão indicados ao Secretário de Turismo e Lazer, pelos respectivos órgãos e entidades e serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 6° Poderão fazer parte do Conselho de Turismo e Lazer representantes de outros órgãos e entidades que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, se deliberada a indicação por 1/3 (um terço) dos membros que compõem o Conselho e aprovada pelo Secretário de Turismo e Lazer.

Art. 7° O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros

Parágrafo único - O Conselho terá um Secretário Executivo.

Art. 8° As deliberações do CONTUR/DF serão submetidas à aprovação do Secretário de Turismo e Lazer, executadas e acompanhadas por uma Comissão de Acompanhamento de Projetos constituída pelos representantes integrantes do Conselho das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens -ABAV/DF

b) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos ABEOC/DF;

c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;

d) Brasília Convention & Visitors Bureau;

e) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal:

f) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/DF:

g) Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;

h) Sindicato dos Guias de Turismo -SINGTUR/DF;

i) Sindicato dos Hotéis, Bares. Restaurantes e Similares do Distrito Federal - SINDHOBAR/DF;

j) Representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Secretário de Turismo e Lazer e reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada e terá por finalidade acompanhar e avaliar a execução dos projetos, bem como apresentar relatório de suas atividades ao Conselho de Turismo.

Art. 9° O regimento do Conselho será submetido à deliberação da maioria absoluta de seus membros e aprovado pelo Secretário de Turismo e Lazer.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 18.622. de 19 de setembro de 1997.

Brasília, 2 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado no DODF de 16/11/1999, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 03/09/1999 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1999 p. 2, col. 1