Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR, nouso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 20.546 de 2 de Setembro de 1999, face ànecessidade de disciplinar as atividades do órgão, bem como de acordo com o artigo 5º do diploma regulamentador, resolve: aprovar o seguinte Regimento interno:
Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR, criado pelo Decreto 20.546 de 2 de Setembro de 1999, será regido pelo Decreto que o criou e disciplinado pelo presente Regimento Interno.
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES
Artigo 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR tem por competência deliberar e normatizar sobre as ações que visam fomentar e desenvolver o turismo no âmbito do Distrito Federal, apoiando o setor no desempenho de suas atividades, levando em consideração o conjunto de seus componentes econômico, social, cultural, educacional e ambiental, em consonância com a Política Nacional de Turismo.
Artigo 3º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR tem por finalidade:
I - Elaborar, deliberar e normatizar uma Política de Turismo, com vistas ao desenvolvimento e a promoção em caráter efetivo e permanente da atividade turística no Distrito Federal;
II - Incentivar, monitorar e acompanhar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT, Programa Clube da Melhor Idade e da Política de Turismo do Distrito Federal;
III - Propor à Agência de Desenvolvimento do Turismo – ADETUR/DF, a SUCAR - Superintendência das Administrações Regionais, as Administrações Regionais e ao “Trade” Turístico – DF, a implantação de novos projetos, bem como, normas e medidas concretas para sua difusão e divulgação através de parcerias com órgãos públicos e privados;
IV - Incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover acaptação e a geração de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
V - Acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura básica e turística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal;
VI - Contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a qualidade dos serviços prestados e a produtividade do setor;
VII - Incentivar a criação de Comitês de Turismo nas Administrações Regionais e Região do Entorno;
VIII - Incentivar programas e projetos com vistas a captação de recursos;
IX - Acompanhar e fiscalizar projetos e programas de interesse turístico em todo Distrito Federal e região geo-turística;
X - Desenvolver ações de conscientização turística.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – CONDETUR
Artigo 4º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR terá a seguinte composição:
VI - 03 (Três) Suplentes Titulares.
§ 1º - O Presidente do Conselho será o Presidente da ADETUR/DF, membro nato do Conselho deDesenvolvimento do Turismo – CONDETUR.
§ 2º - O 1º e o 2º Vice-Presidentes serão eleitos entre os pares do Conselho, oriundos da iniciativaprivada.
§ 3º - O 1º e 2º Secretários serão eleitos pelos membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR.
§ 4º - O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo que o primeiro mandato terminará, coincidentemente, com o fim da gestão do Presidente da ADETUR/DF.
§ 5º - Quando ocorrer vagas, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do titular.
§ 6º - Os Conselheiros deverão ser os titulares das entidades a que representam ou indicados por estes.
§ 7º - Todos os representantes do Conselho deverão ser residentes no Distrito Federal.
Artigo 5º - Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - determinar e dar conhecimento aos membros do Conselho da ordem dos trabalhos;
III - representar o CONDETUR/DF em toda e qualquer circunstância;
IV - assinar correspondências e Atas de reuniões, juntamente com os demais conselheiros e baixar resoluções do CONDETUR/DF;
V - cumprir as determinações deste regimento;
VI - proferir o voto de desempate quando necessário, além do seu voto como membro efetivo do CONDETUR/DF;
VII - representar o Conselho junto as autoridades municipais, estaduais e federais;
VIII - abrir os trabalhos do Conselho e encerrá-los;
IX - designar sub-comissões e/ou relatores para proferir pareceres e apresentar estudos sobre matérias de competência do CONDETUR/DF;
X - delegar poderes à Secretaria-Executiva e aos 1º e 2º Secretários;
XI - nomear o Secretário(a) Executivo(a) do CONDETUR/DF.
Artigo 6º - Compete ao 1º Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
II - Assumir a Presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do Presidente, por maisde 90 (noventa) dias consecutivos.
Artigo 7º - Compete ao 2º Vice-Presidente:
I - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
II - Assumir a Vice-Presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do 1º Vice-Presidente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, por quaisquer motivos.
Artigo 8º - Compete ao 1º Secretário:
II - Designar os relatores das sub-comissões para proferir pareceres e apresentar estudos de matérias a serem encaminhadas à Presidência;
III - Outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho.
Artigo 9º - Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais;
II - Assumir a 1ª Secretaria no caso de vacância permanente e/ou impedimento do 1º Secretário, pormais de 90 (noventa) dias consecutivos, por motivos quaisquer.
Artigo 10º - Compete à Secretaria-Executiva:
I - Organizar a pauta dos trabalhos para cada Reunião, ouvindo o Presidente;
II - Redigir e determinar a expedição da correspondência do CONDETUR/DF;
III - Lavrar as Atas de todas as Reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Receber dos demais conselheiros as questões que, por escrito, forem encaminhadas para análisee discussão pelo CONDETUR/DF;
V - Manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências;
VI - Receber, em formulário próprio, as reclamações e/ou sugestões encaminhadas ao Conselho, anexando relatório das providências tomadas, se for o caso;
VII - Participar das Reuniões do Conselho, porém sem direito a voto;
VIII - Outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e 1º Secretário.
Artigo 11º – Compete aos membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal:
I - Comparecer às Reuniões do Conselho;
II - Eleger, entre os componente do Conselho, os Vice-Presidentes, o 1º e 2º Secretário;
III - Requerer a convocação extraordinária de Reuniões, justificando, por escrito, a necessidade quando o Presidente ou o substituto legal não o fizer;
IV - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos e emitir parecer;
V - Tomar parte nas discussões e votações;
VI - Requerer urgência para votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;
VII - Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;
VIII - Assinas Atas, Resoluções e Pareceres;
IX - Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
X - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XI - Comunicar, previamente, ao Presidente, quando tiverem de se ausentar de Brasília ou não puderem comparecer às Reuniões para as quais forem convocados;
XII - Cumprir as determinações deste Regimento.
Artigo 12º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal poderá constituir Sub-comissões sob a coordenação do 1º Secretário do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.
§ 1º - As Subcomissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros e coordenados pelos 1º Secretário do Conselho;
§ 2º - O Presidente do CONDETUR/DF observará o princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Subcomissão;
§ 3º - As Subcomissões terão seus respectivos membros designados pelos próprios Conselheiros;
§ 4º - As Subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo CONDETUR/DF;
§ 5º - As Subcomissões terão seus relatores designados pelo 1º Secretário do CONDETUR/DF;
§ 6º - As Subcomissões serão extintas uma vez aprovado pelo Plenário o relatório dos trabalhos executados.
Artigo 13º - O Presidente do Conselho poderá, em caso de extrema urgência, justificado pela necessidadede pronta decisão, determinar a prática de ato “Ad Referendum” para apreciação do Colegiado:
§ 1º - Na hipótese prevista neste Artigo, o Presidente do Conselho poderá apresentar justificativas, por escrito, da determinação “Ad Referendum”, para apreciação do Colegiado;
§ 2º - Em caso de aprovação do “Ad Referendum” e, não sendo possível restabelecer a situaçãoanterior, deverá o Conselho estabelecer as condições para cumprimento do ato determinativo;
§ 3º - Na apreciação do “Ad Referendum” o Presidente do Conselho não tem direito a voto, podendo apenas prestar esclarecimentos;
§ 4º - O pedido de homologação do ato “Ad Referendum” será apreciado em Regime de urgência ou prioridade.
Artigo 14º - O Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido de apreciar e votar determinado processo:
§ ÚNICO – No caso de impedimento ou suspeição, o Conselheiro deverá manifestar-se por escrito,nos autos, encaminhando-os ao Presidente que redistribuirá o processo para apreciação, sem necessidade, por ser manifestação de foro íntimo, de ser explicada.
Artigo 15º - Havendo Impedimento ou Suspeição não declarada do Relator ou dos Conselheiros, poderá qualquer das partes do processo ou Membro do Conselho argüi-la através de petição fundamentada em elementos concretos e dirigida ao Presidente.
§ 1º - A Argüição de Suspeição ou Impedimento previsto neste artigo deverá ser apresentada na Reunião de apreciação do processo em referência e caberá ao Presidente submeter essa argüição ao Colegiado, caso em que o Conselheiro argüido não votará para decisão final, que terá caráter irrevogável.
§ 2º - Acolhida a argüição, proceder-se-á à redistribuição do processo, para apreciação na Reunião seguinte do Órgão Colegiado.
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL – CONDETUR/DF
Artigo 16º - O CONDETUR/DF emitirá Resoluções e Decisões: São resoluções os atos normativos que regulam as matérias de competência do Conselho e aprovadas pelo Colegiado. As Resoluções podem ser de iniciativa do Conselho ou aprovada por terceiros e serãofirmadas pelo Presidente do Conselho, numeradas sem interrupções, publicadas no Diário Oficial do DF e registradas no arquivo da Secretaria do CONDETUR/DF;
I - São decisões, os atos administrativos que deliberam, aprovam e decidem sobre assuntos de competência regimental do Conselho, que serão firmadas por todos os Conselheiros presentes à Reunião, numeradas sem interrupções e juntadas a cada processo que lhes diga respeito, para todos os fins de direito.
Artigo 17º - O CONDETUR/DF reunir-se-á bimestralmente ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições mediante convocação do Presidente, do substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros.
§ 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente, devidamente justificada;
§ 2º - O CONDETUR/DF deliberará em 1ª convocação, quando estiverem presentes pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, ou em 2ª convocação com qualquer número, 01 (uma) hora após aestabelecida na convocação original;
§ 3º - Na hipótese de ser rejeitado o parecer de quaisquer membros, o Presidente designará novorelator ou constituirá Subcomissões para estudo da matéria.
Artigo 18º - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Artigo 19º - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao Conselheiro que a solicitar:
§ ÚNICO – O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada Conselheiro o mesmo tempo para debater os assuntos.
Artigo 20º - A distribuição dos processos aos Conselheiros, para serem relatados, será obrigatoriamente feita pelo Presidente, segundo critérios aprovados pelos Membros do CONDETUR/DF.
Artigo 21º - Durante as discussões, os Membros do CONDETUR/DF poderão se manifestar atravésdos seguintes dispositivos:
I - Apresentar emendas ou substitutivos;
II - Opinar sobre relatórios apresentados;
III - Propor providências para a instrumentação do assunto em debate;
IV - Parecer é a exposição circunstanciada da matéria em exame, por escrito, em termos objetivos, com a apresentação do voto conclusivo sobre a conveniência da aprovação ou rejeição do pedido. O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão;
V - Pedido de Diligência será aceito quando o Conselheiro receber o processo para relatar e, antes da Reunião poderá fazer por escrito a devolução do mesmo com Pedido de Diligência, para esclarecimentos ou juntada de novos documentos à parte ou à Secretaria do CONDETUR/DF. Só serão fornecidos esclarecimentos e/ou documentos quando atinentes às matérias discutidas nos autos;
VI - Pedido de Esclarecimentos será formulado por qualquer dos Conselheiros presentes à reunião, ao Relator, por escrito e obrigatoriamente deverá circunscrever-se à matéria em discussão;
VII - Debate é a discussão do parecer do Relator, por meio de Pedido de Esclarecimento, Apartes, Questões de Ordem ou de Encaminhamento;
VIII - Pedido de Vistas tem por objetivo dar oportunidade ao solicitante, para examinar o mérito emanifestar-se, por escrito, a sua posição ao Relator, segundo as seguintes regras:
a) O Pedido de Vistas só poderá ser concedido ao Conselheiro uma única vez, pelo Presidente do Conselho;
b) Concedido o Pedido de Vistas será suspenso o julgamento do mérito, sendo permitido ao solicitante apresentar sua manifestação na Reunião seguinte, de forma improrrogável;
c) Quando mais de um Conselheiro, simultaneamente, pedir Vistas, esta será concedida de forma conjunta, não podendo haver atendimentos a outros pedidos sucessivos;
d) Após Vistas nos autos, os mesmos serão encaminhados ao Relator original até o início da Reunião seguinte, que apreciará a posição manifestada pelo solicitante e apresentará seu relatório conclusivo para votação, podendo, neste caso, o Parecer ser oral e imediatamente transcrito nos autos;
e) Não poderá ser concedida Vistas de processo submetido a regime de urgência ou prioridade;
I - O Pedido de Esclarecimento tem por finalidade facilitar a condução da Reunião e/ou da votação;
II - O Voto, ostensivo ou secreto e a manifestação conclusiva e soberana sobre a aprovação ou rejeição da matéria.
Artigo 22º - As propostas apresentadas durante a Reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Artigo 23º - O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido a matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir Vistas do processo relativo ao assunto em estudo, bem como o adiamento da discussão ou votação:
§ 1º - O Prazo de Vistas será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do CONDETUR/DF, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria;
§ 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma Reunião, ficará adiada para a seguinte.
Artigo 24º - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida a deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados.
§ ÚNICO – O voto do relator ou de qualquer Membro do CONDETUR/DF poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo.
Artigo 25º - As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução, conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.
§ 1º - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do CONDETUR/DF até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo Plenário;
§ 2º - Em casos especiais, estas peças serão lavradas e assinadas na própria Reunião.
DO DESENVOLVIMENTO DAS REUNIÕES
Artigo 26º - Os Conselheiros e o Presidente à hora do início da Reunião ocuparão seus lugares.
§ 1º - Havendo quorum mínimo de 1/3 dos Conselheiros ou Suplentes o Presidente declarará aberta areunião;
§ 2º - Não se verificando o quorum necessário, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que ele se complete, caso isso não ocorra, será marcada outra data para realização da reunião.
Artigo 27º - Aberta a reunião, será realizada a leitura da Ata anterior para aprovação.
Artigo 28º - Aprovada a Ata, proceder-se-á de imediato a leitura da matéria do expediente, abrangendo:
I - As comunicações da Presidência, Secretaria e dos Conselheiros, bem como de pessoas previamente convidadas quando houver;
II - Para as comunicações serão concedidos 03 (Três) minutos a cada orador;
Artigo 29º - Após declaração de voto, o Presidente colocará em discussão o parecer do Relator.
§ ÚNICO – O Relator do processo terá 03 (três) minutos para apresentar suas conclusões e declararseu voto.
Artigo 30º - Após declaração de voto, o Presidente colocará em discussão o parecer do Relator.
§ ÚNICO – O Conselheiro que desejar Debater ou formular Pedido de Esclarecimento sobre o assuntoem pauta, se inscreverá junto à Presidência, sem interromper o Orador, para fazer sua colocação em 03 (três) minutos.
Artigo 31º - Quando a Reunião estiver em regime de votação, a palavra não será concedida para discussão da matéria.
Artigo 32º - Finda a pauta do dia, será concedida a palavra aos Conselheiros para suas manifestações,estabelecido o prazo de 03 (três) minutos para cada intervenção, mediante inscrição prévia.
§ ÚNICO – Após o período destinado às manifestações, a Reunião será encerrada pelo Presidente.
Da inscrição do Uso da Palavra
Artigo 33º - O Conselheiro que usar a palavra para Debate, formular Pedidos de Esclarecimentos, Encaminhamentos, Questão de Ordem ou fazer Apartes sobre a matéria em discussão não poderá:
I - Desviar-se da questão em debate;
III - usar linguagem imprópria e inadequada a autoridade do órgão adjudicante;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Artigo 34º - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deverá inscrever-se junto à Presidência.
§ 1º - O Conselheiro terá a palavra na ordem da inscrição;
§ 2º - O Conselheiro que for citado nominalmente terá direito à palavra.
Artigo 35º A nenhum Conselheiro convidado ou interessado será permitido falar sem pedir a palavra, sem que o presidente a conceda e, somente após este ato permitir-se-á o registro em ata.
§ ÚNICO – Se o Conselheiro pretender falar de forma ante - regimental o presidente adverti-lo-á e, se apesar disto o Conselheiro insistir em falar o Presidente dará o discurso por encerrado, sem direitoa registro em Ata.
Artigo 36º - Será concedida a palavra a Diretoria para prestar esclarecimento sempre que necessário.
Artigo 37º - É vedado ao Conselheiro referir-se de forma descortês ou injuriosa às autoridades constituídas, às instituições nacionais ou estrangeiras, à Presidência do Colegiado e demais conselheiros, sob pena de medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 38º - É lícito ao conselheiro usar da palavra para formular pedidos de Encaminhamentos, pelo prazo de 03 (três) minutos.
§ ÚNICO – Só será concedida a palavra a um Conselheiro contra outro Conselheiro, a favor de Encaminhamento, e por uma única vez, cabendo ao Presidente decidir sobre a questão.
Artigo 39º - O Presidente poderá conceder a palavra por Questão de Ordem:
§ 1º - Será condicionada Questão de Ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, atinente diretamente ao assunto em questão;
§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá exceder o prazo de 03 (três) minutos para formular Questão de Ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez;
§ 3º - O Conselheiro indicará, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem,citando o dispositivo legal, sob pena de não lhe ser concedida a palavra.
Artigo 40º - Formulada a Questão de Ordem, só se admitirá a manifestação de um outro conselheiro por 03 (três) minutos, quando pretender falar em sentido contrário ao mesmo ponto de vista do suscitante.
Artigo 41º - A questão de Ordem será resolvida pelo Presidente, não sendo lícito ao Conselheiro opor-se a decisão ou criticá-la na Reunião em que for proferida.
§ 1º - Critério do Presidente, a questão de Ordem será encaminhada a votação do Colegiado;
§ 2º - O Conselheiro que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente, deverá fazê-lo por escritona Reunião seguinte, tendo preferência no uso da palavra durante 03 (três) minutos, à hora da comunicações.
Artigo 42º - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ ÚNICO – O Conselheiro só poderá Apartar o orador se solicitar e obtiver permissão.
Artigo 43º - Não será permitido aparte:
IV - quando o orador declarar que permite.
Artigo 44º - Quando no curso de uma discussão, o Conselheiro for acusado de ato que ofenda a sua honra, poderá pedir ao Presidente que mande apurar a veracidade da Argüição.
§ ÚNICO – Verificada a procedência da acusação caberá a aplicação da penalidade de perda de mandato temporário.
Artigo 45º - As atas serão levadas e assinadas pelo Conselheiros presentes e nelas se reunirão, comclareza, os fatos relevantes ocorridos durante a Reunião, que deverá ser gravada e conter:
I - Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da Reunião;
II - O nome do presidente ou do seu substituto legal;
III - Os nomes dos Conselheiros que houverem comparecido, bem como, os eventuais convidados;
IV - Os nomes dos Conselheiros que houverem faltados;
V - O registro dos fatos ocorridos, dos assunto tratados, dos pareceres;
VI - As reuniões deverão ser gravadas para registro total de todos os Apartes.
Artigo 46º - Lida no começo de cada reunião, a Ata anterior será discutida e retificada, quando for ocaso.
Artigo 47º - As Atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário do Conselho.
Artigo 48º - Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, e publicadono Diário Oficial do Distrito Federal, para mandato de 02 (dois) anos.
§ ÚNICO - Aos Conselheiros de livre nomeação do Governador do Distrito Federal, será permitida arecondução do Mandato por 02 (dois) anos.
Artigo 49º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contando da publicação do ato de nomeação.
§ ÚNICO – Será tomado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo estipuladodeste artigo.
Artigo 50º - No ato da posse, os conselheiros deverão apresentar declaração ao exercício ou não, deoutro cargo, emprego ou função pública.
Artigo 51º - O comparecimento será apurado mediante presença registrada em Ata.
§ ÚNICO - A presença só será registrada em Ata quando o Conselheiro participar do processo devotação pelo menos 70% (setenta) por cento das matérias em pauta.
Artigo 52º - As vagas no Conselho verificar-se-ão em virtude de:
Artigo 53º - A reunião ao mandato de Conselheiro deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente, independentemente de aprovação do Conselho, mas somente se tornará afetiva e irreversível após ser lida em Reunião e declarada pelo Presidente.
Artigo 54º - O Presidente convocará, em 48 (quarenta e oito) horas o Conselheiro Suplente, sempre e somente nos casos de ocorrência de vacância.
Artigo 55º - Será ainda convidado previamente o Suplente, sempre e somente que ocorrer ausênciado Conselheiro efetivo, devidamente justificada e notificada, com antecedência à Secretaria do ÓrgãoColegiado.
Artigo 56º - Só será concedida a palavra ao Suplente nos casos de vacância e ausência do titular.
Artigo 57º - O Conselheiro que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a ordem / ou a dignidade do Conselheiro, dos Conselheiros ou de terceiros estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
III - Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
§ ÚNICO – Considerar-se-á atentatório ao decoro inerente ao mandato, usar, em discurso, pareceresou proposições de expressões que configurem crime contra a honra e / ou afetem a ordem e a dignidadedo Conselho, dos Conselheiros e de terceiros.
Artigo 58º - Considerar-se-á incompatível com o exercício do mandato de Conselheiro.
I - A percepção de vantagens indevidas;
II - A pratica de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos deles decorrentes;
III - A inadimplência direta ou enquanto integrante de Empresa ou Entidade, assim considerada, no âmbito do Distrito Federal;
IV - Valer-se do exercício do mandato para lograr proveito pessoal e de outrem, em detrimento dadignidade da função pública.
Artigo 59º - Censura verbal ou escrita será aplicada em Reunião pelo Presidente do Conselho ou por quem o substituir, mediante provocação da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos seguintes casos:
I - A Advertência verbal será aplicada quando não caiba penalidade mais grave ao Conselheiro que:
a) – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;
b) – perturbar a ordem das Reuniões do Conselho.
II. A Censura escrita será imposta se outra cominação mais couber ao Conselho que:
a) – usar em discurso, pareceres ou proposições, de expressões atentatórias à dignidade do exercício do mandato;
b) – praticar ofensas físicas ou morais no recinto do Conselho, bem como, desacatar, por atos ou palavras, a outro Conselheiro ou à Presidência.
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Artigo 60º - Os Conselheiros estarão dispensados de comparecer às Reuniões por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos repartições ou empresas onde desenvolve suas atividades.
§ ÚNICO – Nesta hipótese deverão comunicar ao CONDETUR/DF, com antecedência de 15 (quinze)dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.
Artigo 61º - Considerar-se-á incurso na sanção de Perda Temporária do Mandato, o Conselheiro que:
I - faltar injustificadamente a 03 (três) Reuniões consecutivas do Conselho, por período superior a 30 (trinta) dias ou a mais de 10 (dez) Reuniões;
II - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
III - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;
IV - sofrer condenação criminal, transitada em julgado
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF considerar-se-á constituído, quando se achar empossado pelo Presidente a maioria de seus Conselheiros.
Artigo 63º - Os Órgãos da Secretaria funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas ascompetências regimentais.
Artigo 64º - Os trabalhadores dos Conselheiros serão considerados relevantes serviços públicos, nãopodendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados à comunidade.
Artigo 65º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, modificado ou suprimido no todo ouem parte, a qualquer tempo, mediante proposta do Presidente e aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros.
Artigos 66º - Os casos omissos do presente Regimento serão examinados e decididos pelo Presidente, que poderá submetê-los aos Conselheiros para apreciação.
Artigo 67º - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer na sala do Conselho e assistir às Reuniões do Colegiado, salvo na hipótese de Reunião reservada.
Artigo 68º - Os ouvintes que se comportarem de forma inconvenientemente ou perturbarem a ordem,à juízo do Presidente, serão convidados a se retirarem imediatamente da sala de reuniões.
Artigo 69º - Todos os prazos previstos no presente Regimento contar-se-ão com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
Artigo 70º - O presente regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - CONDETUR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 23/10/2001 p. 4, col. 2