SINJ-DF

DECRETO N° 19.836, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1998

(revogado pelo(a) Decreto 26263 de 05/10/2005)

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Policial dos servidores policiais civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° A Carteira de Identidade Policial, privativa dos servidores civis dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que exerçam cargos ou funções de natureza policial, será elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° Da Carteira de Identidade Policial, válida em todo o Território Nacional e cujo modelo será aprovado pelo Diretor da Polícia Civil, constarão:

I - No anverso:

a) o símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;

b) o título: Distrito Federal

c) o subtítulo: Secretaria de Segurança Pública;

d) o subtítulo: Polícia Civil;

e) número de ordem e do registro geral do Distrito Federal;

f) nome e filiação;

g) cargo ou função;

h) grupo sangüíneo e fator RH;

i) fotografia,

j) em letras vermelhas, escrita transversalmente a palavra POLÍCIA.

II - No verso:

a) em letras vermelhas a expressão: Válida em Todo o Território Nacional - Art. 6° da Lei n.° 9.437/97 e § 1°do art. 28 do Decreto n.° 2.222/97;

b) a expressão: “ O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos á fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições”;

c) impressão dactiloscópica;

d) assinatura do portador;

e) data e local da emissão;

f) assinatura do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 3° A Carteira de Identidade Policial será processada e entregue pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, responsável pela guarda e controle dos impressos.

Art. 4° O funcionário demitido, exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver à Divisão de Pessoal da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Carteira de Identidade Policial, sob as penas da lei.

Art. 5° O Poder Executivo providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste Decreto, a substituição das Carteiras de Identidade Policial expedidas.

Art. 6° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.° 5.153, de 18 de março de 1980 e o Decreto, n.° 10.715 de Io de setembro de 1987 e demais disposições em contrário

Brasília, 19 de Dezembro de 1998,

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 02/12/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1998 p. 1, col. 1