(revogado pelo(a) Decreto 26263 de 05/10/2005)
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Policial dos servidores policiais civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° A Carteira de Identidade Policial, privativa dos servidores civis dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que exerçam cargos ou funções de natureza policial, será elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° Da Carteira de Identidade Policial, válida em todo o Território Nacional e cujo modelo será aprovado pelo Diretor da Polícia Civil, constarão:
a) o símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;
c) o subtítulo: Secretaria de Segurança Pública;
d) o subtítulo: Polícia Civil;
e) número de ordem e do registro geral do Distrito Federal;
h) grupo sangüíneo e fator RH;
j) em letras vermelhas, escrita transversalmente a palavra POLÍCIA.
a) em letras vermelhas a expressão: Válida em Todo o Território Nacional - Art. 6° da Lei n.° 9.437/97 e § 1°do art. 28 do Decreto n.° 2.222/97;
b) a expressão: “ O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos á fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições”;
f) assinatura do Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 3° A Carteira de Identidade Policial será processada e entregue pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Art. 4° O funcionário demitido, exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver à Divisão de Pessoal da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Carteira de Identidade Policial, sob as penas da lei.
Art. 5° O Poder Executivo providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste Decreto, a substituição das Carteiras de Identidade Policial expedidas.
Art. 6° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.° 5.153, de 18 de março de 1980 e o Decreto, n.° 10.715 de Io de setembro de 1987 e demais disposições em contrário
Brasília, 19 de Dezembro de 1998,
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 02/12/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1998 p. 1, col. 1