(revogado pelo(a) Decreto 19836 de 01/12/1998)
Dá nova redaçâo ao artigo 2° do Decreto n° 5.153, de 18 de março de 1980, que dispõe sobre a Carteira de Identidade Policial dos funcionários civis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DIS TRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 050.001.263/87,
Art. 1° - O artigo 2° do Decreto n° 5.153, de 18 de março de 1980, passa a vigorar com a seguinte redaçâo:
"Art. 2° - Da Carteira de Identidade Policial, válida em todo Território Nacinal e cujo modelo será aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:
a) - O Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;
b) o título: "Distrito Federal";
c) o subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública";
d) número de ordem e do registro geral do Distrito Federal;
g) grupo sanguíneo e fator RH;
i) em letras vermelhas, escrita transversalmente a palavra POLICIA;
a) a expressão: "O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições";
e) assinatura do Secretário de Segurança Pública".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de setembro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 01/09/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1987 p. 3, col. 1