(revogado pelo(a) Decreto 19836 de 01/12/1998)
Dispõe sobre a carteira de identidade policial dos funcionários civis do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições due lhe confere o artigo 20, inciso II, da lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º-A carteira de identidade policial, privativa dos funcionarios dos quadros de pessoal do Distrito Federal que exercçam cargos ou funções de natureza policia, será elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º- Da carteiras de identidade policial, valida em todo territorio nacional e cujo modelo sera aprovado pelo secretario de segurança pública, constarão:
Art. 2° - Da Carteira de Identidade Policial, válida em todo Território Nacinal e cujo modelo será aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, constarão: (alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
I) - No anverso: (alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
a) o Brasão de armas do Distrito Federal;
a) - O Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
b) o titulo: "Distrito Federal";
b) o título: "Distrito Federal"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
c) o subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública";
c) o subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
d) números de ordem e do registro geral do Distrito Federal;
d) número de ordem e do registro geral do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
e) nome e filiação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
f) cargo ou função; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
g) grupo sanguineo e fator RH;
g) grupo sanguíneo e fator RH; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
h) fotografia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
i) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra POLICIA.
i) em letras vermelhas, escrita transversalmente a palavra POLICIA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
II - No verso: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
a) a espressão: "O portador tem porte livre de arma e, em serviço, fraco acesso a todas as casas de diverções públicas e outros locais sujeitos á classificação da policia, devendo as autoridades pretar-lhe todo apoio e auxilio necessário ao desempenho de suas atribuições".(Decreto nº 18º);
a) a expressão: "O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
b) impressão dactiloscópica; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
c) assinatura do portador; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
d) data e local da emissão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
e) assinatura do secretáiro de segurança pública.
e) assinatura do Secretário de Segurança Pública. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 10715 de 01/09/1987)
Art. 3º - A carteira de identidade policial será processada e entregue pelo instituto de identificação da secretaria de segurança pública, responssasvel pela guarda e controle dos impressos
Art. 4º - O funcionario demitido, exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver á divisão de pessoal da secretaria de segurança pública,no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a carteira de identidade policial, sob as penas da lei.
Art. 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua públicação, revogados o Decreto nº 979, de 16 de Abril de 1969 e demais disposições em contrário.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 19/03/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1980 p. 3, col. 1