SINJ-DF

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DECRETO Nº 36.561, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

§ 1º A Política a que se refere este Decreto atende aos servidores públicos civis ativos da administração pública direta, autarquias e fundações do Distrito Federal.

§ 2° A Política a que se refere o caput sustenta-se em três eixos, a saber:

I - Prevenção e Promoção à Saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas e no ambiente de trabalho;

II - Epidemiologia: identifica e correlaciona estatisticamente os principais fatores que propiciam o adoecimento do servidor, bem como traça um perfil demográfico e epidemiológico a fim de subsidiar intervenções de prevenção e promoção à saúde, mediada pela vigilância em saúde;

III - Perícia Médica Oficial: ato pericial que consiste na avaliação médica de questões relacionadas à saúde, à capacidade laboral e à concessão de benefícios previdenciários, realizada na presença do servidor ou requerente por médico formalmente designado.

Art. 2º São objetivos da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal:

I - desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos distritais possam estar expostos quando da realização das suas atividades;

II - desenvolver e dar execução a um sistema de Perícia Médica Oficial com vistas a padronizar os procedimentos médico-periciais;

III - implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho do servidor;

IV - implementar o monitoramento dos indicadores organizacionais e de riscos psicossociais preditores de futuros adoecimentos para subsidiar ações preventivas;

V - promover e preservar a saúde integral do conjunto dos servidores públicos distritais;

VI - integralizar as ações nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho e de Perícia Médica Oficial;

VII - promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Distrito Federal, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;

VIII - implementar a Comissão de Segurança do Trabalho nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Distrito Federal para atuar em conjunto com as Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde no Trabalho;

IX - instituir programas voltados à prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional;

X - proporcionar formação e capacitação para as Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde no Trabalho;

XI - assegurar a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos servidores públicos no exercício da atividade laboral.

Art. 3º São instrumentos da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal:

I - projetos e ações destinados à promoção, recuperação e reabilitação da saúde do servidor;

II - módulos de segurança e saúde no trabalho do servidor e de perícia médica oficial do sistema corporativo de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;

III - acordos de cooperação técnica entre os órgãos atendidos e a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;

IV - relatórios de atividades de Segurança e Saúde no Trabalho e Perícia Médica Oficial.

Art. 4º Cabe ao órgão solicitante à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização adotar mecanismos e práticas administrativas visando proporcionar aos servidores públicos condições salubres de trabalho e monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir, neutralizar ou eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde.

Art. 5° Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, por meio da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, realizar estudos, normatizar, propor diretrizes, planejar, controlar, analisar e auditar as não conformidades das ações em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho e de Perícia Médica Oficial.

Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão adotar medidas visando à implementação de ações de Segurança e Saúde no Trabalho nos termos da legislação sob a supervisão da Subsaúde/SEGAD.

Art. 7º Compete à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal

Art. 7º A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal é a Unidade de Saúde Ocupacional Central do Distrito Federal, a qual compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38662 de 29/11/2017)

I - estabelecer, implementar, monitorar e fiscalizar a execução da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor (PIASS);

II - normatizar, planejar, controlar e auditar as ações de promoção e prevenção à saúde do servidor, de segurança no trabalho, os procedimentos em perícia médica oficial, em epidemiologia e produção de informações, no âmbito da PIASS nos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações do Governo do Distrito Federal;

III - estabelecer e implementar programa de pesquisa em vigilância epidemiológica à saúde do servidor;

IV - desenvolver competências dos gestores para a construção coletiva de ações que visem combater e prevenir os fatores de risco identificados no mapeamento das pesquisas;

V - designar membros componentes da Junta Médica Oficial de Recurso em 2°. Grau;

VI - elaborar e atualizar os Manuais de Perícia Médica Oficial e de Segurança e Saúde no Trabalho do Governo do Distrito Federal e fiscalizar o cumprimento das normas;

VII - subsidiar e auditar o sistema corporativo de gestão de pessoas ou equivalente no que tange aos dados inseridos cuja inserção ou cadastro se dê em relação à saúde do servidor;

VIII - articular em conjunto com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas a integração com os setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e desenvolver a comunicação e a padronização dos procedimentos na área de informação em saúde do servidor;

IX - promover a articulação entre os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional com vistas à celebração de convênios com a sociedade civil para desenvolver ações em saúde dos servidores; e,

X - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas, na respectiva área de atuação.

XI - planejar, coordenar e executar as ações de informatização do atendimento em saúde ocupacional do servidor do Distrito Federal, permitida a utilização de apoio técnico especializado em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38662 de 29/11/2017)

Art. 8º Os órgãos, competências, atribuições, cargos e funções, dos servidores das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, lotados na Diretoria de Saúde Ocupacional e Coordenação de Saúde Ocupacional, respectivamente, ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização com lotação na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/SEGAD, estando automaticamente vedada a relotação, redistribuição ou remoção para outra Secretaria sem prévia autorização da Subsaúde/SEGAD.

Art. 9º As Unidades de Perícia Médica Oficial e de Segurança e Saúde no Trabalho das Secretarias de Estado de Saúde - DSOC e de Educação – Cosaúde ficam automaticamente remanejadas para a estrutura administrativa da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

§ 1º A transferência também englobará os prontuários dos servidores, assim como os arquivos e mobiliário dessas unidades, mediante inventário patrimonial e documental, a critério da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/SEGAD.

§ 2º A Coordenação de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Educação e a Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Saúde deverão disponibilizar acesso total as suas respectivas dependências à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, no período que compreender a migração dos trabalhos a que se refere a unificação;

§ 3º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para que se efetive o processo de mudança física necessária à unificação, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.

§ 4º Todos os atendimentos atualmente realizados na DSOC/SES e na Cosaúde/SEE serão transferidos para a sede da Subsaúde/SEGAD dentro do prazo estabelecido no §2º deste artigo.

Art. 10. O Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho – CSST, órgão colegiado de segundo grau, de caráter consultivo e natureza permanente, presidido pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal, tem por finalidade formular, implantar e monitorar a execução da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal em conjunto com a Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/SEGAD, elaborando estratégias de ação conjunta e diretrizes no processo de construção, em toda a sua amplitude.

Parágrafo único Na ausência do Secretário de Gestão Administrativa e Desburocratização, caberá ao Subsecretário de Segurança e Saúde no Trabalho/SEGAD assumir a Presidência do Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho – CSST.

Art. 11. Os servidores públicos serão submetidos a exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme Manual de Segurança e Saúde no Trabalho do GDF.

Parágrafo único. É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, desde que a recusa seja consignada formalmente pelo servidor requerente por meio de termo de recusa anexado no prontuário médico ocupacional do servidor.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal, nos limites das dotações orçamentárias consignadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

Art. 13. Para cumprimento do disposto no artigo 6º os médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho farão visitas de verificação de conformidade das condições físicas de prestação de serviços, bem como no sistema corporativo de gestão de pessoas, referente aos módulos de segurança e saúde no trabalho do servidor e de perícia médica oficial, competindo-lhes, também:

I - apontar a necessidade da execução de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

II - apontar a necessidade da execução de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

III - proceder à elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e do Perfil Profissiográfico;

IV - sugerir treinamento para uso correto de Equipamento de Proteção Individual e do fornecimento;

V - sugerir treinamento das Comissões de Segurança do Trabalho;

VI - verificar o cumprimento das recomendações e cronogramas dos programas;

VII - proceder a notificações de Não-Conformidade;

VIII - proceder à notificação da atividade que incorra em grave e eminente risco à integridade física do servidor ou de terceiros, que deverá ser imediatamente suspensa;

IX - verificar a aplicação do Manual de Segurança e Saúde e no Trabalho.

Art. 14. Os Médicos Peritos, sob a supervisão da Coordenação de Perícias Médicas ou da Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho, ambas da Subsaúde/SEGAD, deverão, no desempe-nho da atividade pericial, verificar a conformidade dos processos administrativos relacionados à saúde do servidor, e homologações de atestados de forma a comprovar o cumprimento dos procedimentos médico-periciais dispostos no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, bem como, sempre que julgar necessário, propor nova reavaliação pericial por Junta Médica Oficial e proceder à revisão das aposentadorias por invalidez.

Parágrafo único. No afastamento de servidor de até 10 dias poderá ser adotado procedimento de conformidade de documentação médica ou odontológica com a devida homologação, que, em caso de dúvida ou a critério do Perito, não afastará a Perícia Oficial de que trata o inciso III do §2º do artigo 1º, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43723 de 30/08/2022)

Art. 15. À Coordenação de Epidemiologia da Subsaúde deverá fazer averiguação dos lançamentos de processos administrativos e homologações de atestados com vistas a verificação de não conformidades no sistema corporativo de gestão de pessoas relativo aos módulos de perícia médica oficial e segurança e saúde no trabalho.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.653, de 10 de maio de 2012.

Brasília, 19 de junho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 22/06/2015 p. 1, col. 2