(revogado pelo(a) Decreto 2649 de 12/06/1974)
Fixo novas tarifas paro o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20. incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando as Resoluções n°s 46 e 49/73, d9 Conselho Intermimstenal de Preços, adotodas em sessões dos dias 05 e 19 de setembro de 1973 e, ainda, o que consta do processo n° 036. 848/73, DECRETA:
Art. 1° . O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:
Art. 2° - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido, ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro Grau, Segundo Grau, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-universitário. Curso Técnico ou curso de Alfabetização.
Parágrafo 1° - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.
Parágrafo 2° - O direito ao desconto subsistirá no período de férias.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor à zero hora do dia 30 de setembro de 1973, revogados os Decretos n°s 2020, de 20 de julho de 1972, 2.158. de 27 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 27 de setembro de 1973
85º da República e 14° de Brasília
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 28/09/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1973 p. 3, col. 1