(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2379 de 27/09/1973)
Fixa novos tarifas para o serviço de, transporte coletivo urbano de passageiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e considerando a decisão do Conselho Interministerial de Preços,adotada em sessão do dia 29 de novembro de 1972 e, ainda, o que consta do processo n° 26.135/72,
Art. 1° - O serviço de transporte coletivo de passageiros, nas linhas de ônibus urbanos do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:
Os anexos constam no DODF. Art. 2° - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido aos estudantes, quando apresentarem a carteira estudantil oficial e mediante a entrega do "passe" adquirido por antecipação nas empresas de transportes coletivos. Art. 3° Este Decreto entrará em vigor à zero hora do dia 31 de dezembro de 1972, revogadas as disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, 27 de dezembro de 1972. 84° da República e 13° de Brasília Secretário de Serviços Públicos Os anexos constam no DODF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1972 p. 4, col. 1