(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2844 de 27/02/1975)
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando as Resoluções n°.s 22/74, e 25/74, do Conselho Interministerial de Preços, aprovadas em sessões de 8 e 29 de maio de 1974, assim como as tabelas decorrentes das citadas Resoluções, conforme consta do processo n°. 16.299/74,
Art. 1°. — O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas
Art. 2º - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concadico ao estudante matriculado em escola de.ensi. no de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, as sim como Curso Pré-Univarsitãrio, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.
§ lº - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.
§ 2º - O direito ao desconto subsistirá no período de férias.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor á zero hora do dia 15 de junho de 1974, revogados o Decreto nº 2.379,de 27 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, em 12 de junho de 1974.
86º da República e 15º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1974 p. 2, col. 1