(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2379 de 27/09/1973)
Fixa novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a Resolução n°. 31/72, de 12 de julho de 1972, do Conselho Interministerial de Preços, e o que consta do processo n° GDF 16.254/72,
Art. 1° - O seviço de transporte coletivo de passageiros das linhas de ônibus urbanos discriminadas neste artigo deverá reger-se pela Tabela Anexa.
Art. 2° - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido aos estudantes quando apresentarem a carteira estudantil oficial, e mediante a entrega do "passe" adquirido por antecipação nas empresas de transportes coletivos.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 22 de julho de 1972, ficando revogado o Decreto n° 1.790, de 08 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 20 de julho de 1972
84° da República e 13° de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1972 p. 3, col. 5